Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 137.9861.9003.7000

1 - TST Recurso de embargos. Embargos de declaração em recurso ordinário acolhidos com efeito modificativo para determinar que as férias deferidas sejam pagas em dobro. Ausência de nulidade.

«Cinge-se a controvérsia em saber se é nulo o acórdão proferido em grau de recurso ordinário que, acolhendo embargos de declaração opostos pelo reclamante, sem intimação prévia da parte contrária, lhes confere efeito modificativo para determinar que o pagamento das férias objetos de condenação na decisão embargada se dê. em dobro, simples e proporcionais, todas acrescidas de 1/3, na forma da lei-. Interpretando os CPC/1973, art. 463 e CPC/1973, art. 535 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, a jurisprudência deste Tribunal evoluiu no sentido de considerar. passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária- (Orientação Jurisprudencial 142, I, da SBDI-1). Tratou-se, na ocasião, de homenagear os princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no CF/88, art. 5º, LV. Entretanto, conforme ressaltado expressamente no próprio verbete, a questão deve ser analisada caso a caso, sob pena de se criar regra absoluta em detrimento de outros princípios, como o da duração razoável do processo e da celeridade e economia processuais. Neste sentido vem sinalizando esta Corte, a exemplo da posterior edição do item II da mesma orientação jurisprudencial, mediante a qual foi aberta exceção expressa à necessidade de intimação da parte contrária quando se tratar de embargos de declaração opostos contra sentença, levando-se em consideração o efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário. Na situação dos autos, embora diga respeito a embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de recurso ordinário, não está eivada de nulidade a decisão integrativa que, sem a intimação da parte contrária, determinou que o pagamento das férias se desse. em dobro, simples e proporcionais, todas acrescidas de 1/3, na forma da lei-. Isto porque tal provimento decorreu diretamente do reconhecimento da omissão no acórdão embargado em relação ao pedido de férias dobradas, postuladas na petição inicial, a respeito das quais foi oportunizada à reclamada a apresentação de contestação. Ou seja, se na decisão embargada (acórdão em recurso ordinário) já havia sido reconhecida a ausência de gozo de férias, a determinação do pagamento em dobro dos referidos períodos dispensava qualquer dilação probatória, inibindo até mesmo a apresentação de argumentos jurídicos plausíveis, por se tratar de mera consequência legal, em respeito ao disposto no CLT, art. 137, segundo o qual. sempre que as férias forem concedidas após prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração-. Sendo assim, não se reputa nula a referida decisão em razão da ausência de intimação prévia da parte contrária. Recurso de embargos conhecido e desprovido.... ()

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