Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 137.9861.9002.6200

1 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Recurso de revista. Promoções por merecimento. Necessidade de deliberação da diretoria.

«1. Esta Subseção Especializada, em sua composição plenária, na sessão realizada no dia 8/11/2012, no julgamento do processo E-RR-51.16.2011.56.24.0007, concluiu que, em se tratando de progressão pelo critério merecimento, a promoção não é automática, devendo ocorrer o preenchimento dos requisitos exigidos (deliberação da diretoria da empresa e existência de lucro), não bastando, para tanto, avaliação funcional satisfatória do reclamante. 2. Assim, em relação à progressão horizontal por merecimento, não tem aplicabilidade a diretriz da Orientação Jurisprudencial 71 da SDI-1, pois o requisito da deliberação da diretoria faz-se necessário, na medida em que o referido benefício possui natureza diversa da progressão por antiguidade e consubstancia vantagem de caráter subjetivo inerente à excelência profissional do empregado, requisito que somente pode ser avaliado pelo empregador. 3. Com efeito, a deliberação da diretoria constitui requisito essencial, pois é em tal oportunidade que a empresa decidirá, com base em critérios subjetivos e comparativos, quais empregados merecem ser promovidos por mérito, não sendo dado ao Poder Judiciário substituir o empregador nessa análise. 4. Ademais, ao estabelecer os critérios para os aumentos salariais por mérito e condicioná-los à deliberação da diretoria e à disponibilidade financeira da empresa, a reclamada não cometeu nenhuma arbitrariedade ou abuso de poder, porquanto, tratando-se de empresa pública, encontra-se adstrita aos ditames que regem a administração pública, entre eles, a prerrogativa de fixar a conveniência e a oportunidade de proceder a tais promoções. Recurso de embargos conhecido e não provido.... ()

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