Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 137.8105.1000.2100

1 - TST Recurso de embargos interposto pela reclamante. Recurso de revista. Promoções por merecimento. Conab. Regulamento de pessoal.

«1. Esta Subseção Especializada, em sua composição plena, ao julgar o processo TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, em que figurava como reclamada a ECT, decidiu que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrerem à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora, o que torna a avaliação de desempenho pressuposto indispensável à sua concessão no presente caso, especialmente considerando a previsão no Regulamento Interno da CONAB. 2. Adota-se, pois, o entendimento de que, diferentemente da progressão por antiguidade, na progressão por mérito, a apuração é eminentemente subjetiva e fundamenta-se na aferição de desempenho funcional, qualidade do trabalho, metas, contribuições, engajamento com os propósitos da empresa, produtividade, disciplina, assiduidade e outros, de modo que, mesmo omissa a reclamada no tocante à avaliação, ainda assim não se poderá considerar implementada a condição, mormente porque existe a necessidade de se submeter à concorrência com outros empregados. 3. Portanto, conforme a jurisprudência desta Subseção, para a concessão da promoção por merecimento, faz-se necessário o cumprimento do requisito relativo à avaliação do mérito, pois tal benefício se constitui em vantagem de caráter subjetivo, inerente ao desempenho do empregado, somente podendo ser avaliado pelo empregador. 4. Por fim, convém registrar que esta SDI-1 adotou o mesmo entendimento perfilhado no julgamento do supramencionado processo TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007 ao analisar o processo TST-E-RR-41-48.2011.5.03.0106, no qual se discutia a promoção por merecimento prevista no Regulamento Interno da CONAB. Recurso de embargos conhecido e desprovido.... ()

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