Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 137.8102.9002.2900

1 - TST Recurso de embargos. Administradora de cartões de crédito. Instituições financeiras. Equiparação. Jornada de trabalho. Enquadramento sindical.

«1) A v. decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei 11.496/2007, que emprestou nova redação ao CLT, art. 894, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Colenda Corte, ou entre arestos de Turmas e da SDI. Nesse passo, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou preceito constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação dos artigos 224, 511 e 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2) Considerando que não cabem mais embargos por violação de dispositivos de lei, ante a nova sistemática processual, não se pode conhecer deste recurso por contrariedade à Súmula/TST 126, salvo se do conteúdo da própria decisão embargada se verificar afirmação divergente do teor das súmulas de natureza processual indicadas pela parte, o que não ocorreu na presente hipótese, em que a Turma partiu do quadro fático delineado pelo TRT, no sentido de que a reclamada é empresa financeira, para concluir que não são aplicáveis aos seus empregados os instrumentos coletivos dos bancários. 3) Conforme entendimento consubstanciado na Súmula 55 desta Corte, os empregados das instituições financeiras equiparam-se aos bancários para fins de jornada de trabalho, sendo-lhes devidas as horas extras além da sexta diária, nos termos das disposições contidas no CLT, art. 224. No que se refere, porém, ao enquadramento sindical, a situação é diversa. Isto porque a aplicação da jornada de trabalho reduzida aos bancários, e, por equiparação, aos empregados de empresas de cartões de crédito, decorre da natureza da atividade por eles exercida, na medida em que estão sujeitos a pressão constante para venda de produtos e expostos aos riscos inerentes da atividade, como assaltos e diferenças de caixa. Decerto, isso não importa em considerar que o enquadramento sindical para ambas as categorias seja o mesmo, já que ele toma por base a atividade preponderante da empresa, enquanto o entendimento jurisprudencial adotado na Súmula/TST 55 baseia-se nas atividades exercidas pelo empregado. Assim, nos termos da parte final do CLT, art. 894, II, não se há falar em divergência jurisprudencial. Recurso de embargos não conhecido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF