Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 137.7952.6002.5200

1 - TST EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CADEIA. SÚMULA 6, VI, DO TST. RECURSO INCABÍVEL EM FACE DO DISPOSTO NO CLT, art. 894.

«Ao empregado que alega a equiparação salarial cabe apresentar o paradigma imediato e provar a identidade de funções com este, atribuindo-se ao empregador a prova de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos ao pleito equiparatório. Tratando-se de equiparação salarial em cadeia, em que se apresenta paradigma cuja diferença salarial já tinha sido reconhecida em juízo com base no paradigma remoto, é do empregador a prova de qualquer objeção arguida, inclusive de que se teria desvirtuado o direito à isonomia em meio à cadeia equiparatória. É de fácil percepção que a interferência da equiparação em cadeia como um fato a eventualmente contaminar o direito à igualdade é um fato impeditivo, pois se aloja como condição de existência do direito (cuida-se de identidade funcional com um paradigma remoto) que somente não se apresenta em situações extraordinárias (de ordinário: se A=B e B=C, conclui-se que A=C). Esse entendimento foi pacificado recentemente pelo Tribunal Pleno do TST (Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012), mediante modificação no texto do item VI, da Súmula 6, o qual passou a apresentar a seguinte diretriz: -Presentes os pressupostos do CLT, art. 461, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto-. No caso presente, o quadro fático apresentado pelo Tribunal Regional, e reiterado na decisão embargada, corrobora a presença dos requisitos previstos no CLT, art. 461, relativamente à equiparação salarial pretendida pela reclamante com o paradigma que obteve, judicialmente, as diferenças salariais por equiparação a outro empregado (Sra. Gisele Kiffer Coelho), demonstrando que o empregador não logrou êxito em provar a existência de fatos excludentes da equiparação salarial. Está consignado no acórdão regional, transcrito na decisão da Turma, que as reclamadas não comprovaram que o desnível salarial resultasse de 'direitos personalíssimos' do modelo. Revelou, ainda, o TRT, que os documentos juntados pela reclamada não foram conhecidos porque apresentados quando encerrada a instrução processual. Desse modo, conclui-se que a Turma, ao manter o reconhecimento do direito às diferenças salariais decorrentes da equiparação pleiteada, decidiu em conformidade com a Súmula 6, VI, do TST. Nesse contexto, o recurso não merece conhecimento, a teor do disposto no CLT, art. 894, II, segundo o qual não cabem embargos quando a decisão recorrida estiver em consonância com súmula do TST. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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