Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 137.7952.6002.4400

1 - TST VALOR DA PENSÃO. DEDUÇÃO DE 1/3 SOBRE O VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE DANO MORAL E MATERIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.

«Hipótese em que foi comprovada nos autos a morte do trabalhador, com 28 anos de idade, vítima de leptospirose em face das péssimas condições de higiene no local de trabalho. A Turma manteve a decisão regional quanto à condenação ao pagamento de pensão mensal no valor de um salário mínimo até a reclamante completar vinte e cinco anos, e de indenização por danos moral e material, sob o fundamento de serem razoáveis os respectivos valores, os quais foram fixados de acordo com os artigos 8º da CLT, 131 do CPC/1973 e 5º, LICC, da CF. Em relação à pretensão do reclamado de que a pensão seja reduzida em 1/3 do montante arbitrado, considerando ser este o equivalente aos gastos pessoais do empregado falecido, o apelo não merece prosperar. Da leitura dos acórdãos embargados, verifica-se não ter a Turma examinado a matéria sob essa ótica, impossibilitando o cotejo de teses indispensável à configuração de divergência jurisprudencial, única hipótese de cabimento dos embargos. No tocante à alegação de que o valor da indenização por dano moral deve ser reduzido para R$ 10.000,00, levando-se em conta as condições das partes e do próprio falecido, o recurso não merece conhecimento. Com efeito, consignou a Turma que, na quantificação do montante devido, foram observados os critérios subjetivos previstos nos artigos 8º da CLT, 131 do CPC/1973 e 5º, LICC, da CF. Todavia, o único paradigma apresentado nos embargos aprecia o valor do dano moral à luz dos CCB, art. 944 e CCB, art. 945, dispositivos legais não examinados pela Turma, circunstância a qual impossibilita a caracterização de divergência jurisprudencial, em face do que preconiza a Súmula 296, I, do TST. Ademais, esta Subseção Especializada, em sessão realizada em 30/6/2011 (E-ED-RR-362340-74.2001.5.01.0241, DEJT de 29/7/2011), procedeu a intenso debate sobre as variáveis a se considerar no cotejo dos paradigmas os quais tratam do tema, concluindo impedir a diversidade do quadro fático, ainda que em pequena nuança, o reconhecimento de especificidade entre os modelos. Óbice da Súmula 296, I, do TST. Finalmente, não há como apreciar a tese de que deve ser excluída da condenação a indenização por dano material, o qual sequer foi provado, pois a reclamante era nascitura e não podia sofrer dano quando o pai faleceu. Com efeito, a Turma, ao aplicar o óbice da Súmula 297/TST, não emitiu juízo acerca da matéria, impossibilitando o confronto de teses indispensável à caracterização de divergência jurisprudencial. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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