1 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Sociedade de economia mista. Execução por precatório. Divergência jurisprudencial não configurarda. Súmula 433 do tst.
«O presente recurso de embargos encontra-se sujeito à sistemática da Lei 11.496/2007, devendo o recorrente demonstrar divergência jurisprudencial específica, sob pena de não conhecimento do apelo. Não é possível reconhecer, no entanto, o aludido dissenso jurisprudencial. No caso, a Turma sustentou a tese de que o CF/88, art. 100, caput determina a aplicação do regime de precatórios apenas para os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em razão de sentença judicial, não estendendo tal privilégio às entidades integrantes da administração pública indireta, como é o caso do reclamado. Sob esse prisma, vê-se que o aresto colacionado, com o intuito de demonstrar dissenso de teses, encerra matéria estranha à debatida nos autos. Sustenta o julgado que desconstituir o enquadramento jurídico do reclamado implicava reexaminar fatos e provas, visto a Corte de origem ter consignado que a Fundação Assistencial TAPES, mantenedora do Hospital Nossa Senhora do Carmo, era autarquia municipal, com personalidade jurídica de direito público. Com efeito, o conhecimento do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da lei 11.496/2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial em relação à interpretação de dispositivo constitucional, na forma da Súmula 433/TST. No caso, a Turma interpretou o CF/88, art. 100, caput para concluir que o regime de precatórios não se aplicava às entidades integrantes da administração pública indireta, sendo que o aresto paradigma não interpreta o referido dispositivo constitucional, limitando-se a adotar tese de natureza processual, com a consequente incidência da Súmula 126/TST, em desconformidade com a Súmula 433/TST. Recurso de embargos não conhecido.... ()
CF/88, art. 98 (Juizado Especial). CLT, art. 855-A (Desconsideração da personalidade jurídica. Incidente. Juizados especiais. Aplicação). CPC/2015, art. 1.062 (Desconsideração da personalidade jurídica. Aplicação aos processo de competência dos juizados especiais). CPC/2015, art. 133 (Desconsideração da personalidade jurídica. Incidente. Juizados especiais. Aplicação). CPC, art. 596 (Desconsideração da personalidade jurídica). CCB/2002, art. 50 (Desconsideração da personalidade jurídica). CCB/2002, art. 1.016, e ss. (responsabilidade do sócio). CDC, art. 28 (Desconsideração da personalidade jurídica). CTN, art. 134, VII, e ss. (Tributário. Responsabilidade dos sócios). Lei 12.529, de 30/11/2011, art. 34 (Desconsideração da personalidade jurídica. Lei Antitruste. CADE. Prevenção e arepressão às infrações contra a ordem econômica). Lei 12.153/2009 ([Vigência em 23/06/2010]. Juizado especial. Fazenda Pública. Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios). Lei 10.259, de 12/07/2001 (Juizado especial federal). Lei 9.099, de 26/09/1995 (Juizados especiais). Lei 9.615, de 24/03/1998, art. 27 (Desporto. Desconsideração da personalidade jurídica). Lei 9.605, de 12/02/1998, art. 4º (Meio ambiente. Desconsideração da personalidade jurídica). Lei 8.884, de 11/06/1994, art. 18 ([Revogação parcial pela Lei 12.529, de 30/11/2011. Arts. 1 a 85 e 88 a 93. Vigência em 29/05/2012]. Lei Antitruste. CADE. Prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica. Desconsideração da personalidade jurídica).