Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 137.6673.8002.6900

1 - TRT2 Aposentadoria. Complementação. Direito material. Complementação de aposentadoria. Fundação cosipa- usiminas. Regulamento de 1975/1996. Ausência de prejuízo.

«Os artigos 36 e 37 dos Regulamentos de 1996 não sofreram a alteração prejudicial alegada. Não houve modificação prejudicial da base de cálculo do Salário Real de Contribuição. SRC. Houve sim melhoria, porque o artigo 12.1 do Regulamento de 1975 estabeleceu como salário de contribuição a remuneração tributável pelo «INPS, sem observância de teto, mas ao mesmo tempo o artigo 13 estipulou como Salário Real de Benefício. SRB, a média dos últimos Salários de Contribuição, porém «não podendo exceder ao último SRC habitualmente percebido. Ao estabelecer esse limite, a remuneração habitualmente recebida, é óbvio que parcelas eventuais não poderiam ser consideradas. Apenas a média das parcelas habitualmente pagas poderiam ser computadas, de forma que a modificação introduzida pelo parágrafo 1º do artigo 37 do Regulamento de 1996, excluindo as parcelas «que tinham pagamento com periodicidade diversa da mensal está dizendo a mesma coisa. Da mesma forma, quando o artigo 12.1 do Regulamento de 1975 estipulava o SRC como a somatória da remuneração tributável pelo INPS, sem mencionar limite, estava obviamente considerando o teto,porque o que estava acima do teto não era tributável. Nesse passo, o artigo 36 do Regulamento de 1996 é mais benéfico, porque aumentou o SRC para o triplo do teto, ou «3 vezes o Limite Máximo do Salário de Contribuição da Previdência Social vigente em cada mês de competência. Antes, pelo Regulamento de 1975, o SRC tinha por limite o teto tributável da previdência. Após 1996, esse limite passou a ser o triplo do teto tributável.... ()

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