«A lei 7.998/90 estabelece, em seu artigo 3º, que para o empregado ter direito à percepção do seguro-desemprego deverá comprovar ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, no mínimo, a cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à dispensa. Não há referência que esse período deva ser cumprido junto a um único empregador. Preenchido o requisito temporal, a primeira ré deverá entregar a guia comunicação de dispensa para o reclamante requerer o seguro-desemprego, pena de responder por indenização equivalente. CCB, art. 186. Recurso do autor provido parcialmente.... ()