Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 137.4273.7000.0000

1 - STJ Júri. Homicídio. Fundamentação dos jurados. Condenação baseada exclusivamente em provas colhidas no inquérito policial. Sigilo das votações. Íntima convicção dos jurados. Impossibilidade de identificação dos elementos utilizados pelos jurados para condenar o paciente. Manifesto constrangimento ilegal não evidenciado. CF/88, arts. 5º, XXXVIII, «b e «c e 93, IX. CP, art. 121, § 2º, IV. CPP, art. 155

«3. Segundo o disposto no CF/88, art. 5º, XXXVIII, «b e «c, são assegurados à instituição do júri o sigilo das votações e a soberania dos veredictos, razão pela qual não se exige motivação ou fundamentação das decisões do Conselho de Sentença, fazendo prevalecer, portanto, como sistema de avaliação das provas produzidas, a íntima convicção ou a certeza moral dos jurados. Trata-se, pois, de exceção à regra contida no inc. IX do CF/88, art. 93. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra HTML Íntegra PDF
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Comentário:

Trata-se de decisão da 6ª Turma do STJ, relatada pelo Min. Sebastião Reis Júnior, Julgada em 20/11/2012, DJ 05/12/2012, [Doc. LegJur 137.4273.7000.0000].

Gira a controvérsia em torno de saber da necessidade dos jurados fundamentarem o seu veredicto, em atenção a determinação do art. 93, IX, da CF/88. A 6ª Turma do STJ, entendeu pela desnecessidade desta fundamentação, devendo prevalecer a intima convicção dos jurados.

Eis no fundamental o que nos diz o relator:

[...].

No entanto, embora seja certo que nenhuma condenação pode estar fundamentada exclusivamente em provas colhidas na fase do inquérito policial – sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa –, tal entendimento deve ser visto com reservas no âmbito dos processos afetos à competência do Tribunal do Júri.

Isso porque, segundo o disposto no art. 5º, XXXVIII, b e c, da Constituição Federal, são assegurados à instituição do júri o sigilo das votações e a soberania dos veredictos, razão pela qual não se exige motivação ou fundamentação das decisões do Conselho de Sentença, fazendo prevalecer, portanto, como sistema de avaliação das provas produzidas, a íntima convicção ou a certeza moral dos jurados. Trata-se, pois, de exceção à regra contida no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.

E não haveria como ser diferente, uma vez que, após a produção das provas pela defesa e pela acusação na sessão plenária, a Corte Popular, de acordo com a livre valoração das teses apresentadas pelas partes, tão somente responde «sim» ou «não» aos quesitos formulados, não havendo exposição dos fundamentos utilizados pelos jurados para chegar à decisão proferida no caso concreto.

Por tais razões, uma vez que os jurados decidem segundo sua íntima convicção, não necessitando fundamentar suas decisões, revela-se impossível a identificação de quais provas foram sopesadas pelo Conselho de Sentença para concluir pela condenação ou pela absolvição do acusado; consequentemente, torna-se inviável aferir se a decisão dos jurados se baseou exclusivamente em elementos coletados durante a investigação criminal ou se foram utilizadas também provas produzidas em juízo.

[...].» (Min. Sebastião Reis Júnior).

JURISPRUDÊNCIA DE QUALIDADE

Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito e estar bem fundamentada pelo Min. Sebastião Reis Júnior. Tudo exposto de forma didática, clara, fácil e de prazerosa leitura como é da tradição do ministro relator. 

Para o estudante de direito que tanto busca modelos de peças processuais, este acórdão é o melhor modelo que poderia consultar uma vez que retrata uma hipótese real com pessoas reais e no fundamental contém o que realmente uma peça processual deve ter, ou seja, as partes, o relatório (fatos), a fundamentação, e finalmente a parte dispositiva (pedido) (CPC, art. 282), enfim tudo que uma peça processual requer, inclusive, de natureza penal, administrativa ou trabalhista. Quanto aos detalhes cada pessoa tem seu modo particular de redigir e o estudante com o tempo vai encontrar o seu modo de atribuir identidade e personalidade para as peças processuais que subscrever.