Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 136.6852.8000.0700

1 - TST Responsabilidade civil. Dano moral. Dano material. Empregado. Prescrição. Marco inicial. Indenização por danos morais e materiais. Acidente de trabalho. Doença ocupacional. Ler DORT. Ajuizamento de ação na Justiça Comum em face do INSS pleiteando o reconhecimento da incapacidade laboral para fins de concessão de aposentadoria por invalidez. CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXIX. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CLT, art. 11.

«A consolidação das lesões decorrentes de doença ocupacional (LER/DORT) a resultar na incapacidade permanente para o trabalho do autor, ensejando a sua aposentadoria por invalidez, revela o marco inicial da prescrição da pretensão reparatória pelos danos moral e material sofridos pelo trabalhador. Isto porque somente a partir deste momento fica caracterizado o mais alto grau da manifestação da doença adquirida em que resultou na sua incapacidade para o trabalho, servindo também, para fins indenizatórios, como termo inicial da prescrição da pretensão reparatória. As lesões decorrentes de LER/DORT, diferente da maioria dos acidentes de trabalho típicos onde o dano incapacitante sofrido pelo trabalhador é, não raras vezes, instantâneo, revelam-se de forma gradual, podendo agravar ainda mais, no decorrer do tempo, a saúde do trabalhador, culminando na sua incapacidade total para o trabalho. Daí a importância, em razão de tais situações, de se fixar um critério seguro para se tutelar, de forma adequada, os direitos fundamentais dos trabalhadores lesados em decorrência do infortúnio trabalhista. Portanto, não é sem razão o entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado em sua Súmula 278, no sentido de se adotar, como termo inicial do prazo prescricional na ação de indenização, a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral. Na situação dos autos, pleiteia a reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência de doença ocupacional (LER/DORT). Assim, considerando que a reclamante recebeu alta médica em junho de 2001, fica caracterizada a plausibilidade da sua dúvida quanto à materialização de sua incapacidade laboral, causa de pedir da indenização por danos morais e materiais, a qual somente foi atestada com a decisão judicial de 15/09/2004, que reconheceu sua incapacidade definitiva. Dessa forma, tendo sido ajuizada a presente reclamação trabalhista em 23/03/2006, não houve o transcurso do prazo prescricional bienal. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

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