Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 136.6593.1001.1900

1 - STJ Administrativo. Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Ex-combatente. Lei 4.242/63. Pensão de segundo-sargento das forças armadas. Inaplicabilidade. Requisitos legais não preenchidos. Súmula 7/STJ. Inaplicabilidade. Agravo não provido.

«1. «O extinto TFR já proclamou que o conceito de ex-combatente da Lei 4.242/63, como o da Lei 5.315/67, é mais restritivo do que o da Lei 5.698/71, a qual tratou exclusivamente de beneficios previdenciários (AC 83.736/RJ, DJ de 13.6.85, e AC 93.405/RJ, DJ de 19.2.87, ambos da relatoria do Ministro Jesus Costa Lima). E a Segunda Turma do STF, ao julgar o AgRg no AI 478.472/SC (Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 3.12.2004, p. 43), assentou que o ADCT/88, em seu art. 53, caput, não conceitua o ex-combatente, deixando para a Lei 5.315/1967 defini-lo. É na Lei 5.315/67, portanto, que se deve buscar o conceito de ex-combatente que fará jus aos benefícios inscritos nos incisos do citado art. 53 do ADCT. No âmbito do STJ, a Primeira Turma, ao julgar tanto o REsp 1.354.280/PE (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 21.3.2013) quanto o AgRg no REsp 1.369.925/PE (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 18.4.2013), deixou consignado que as Leis 4.242/63 e 5.698/71, bem como o art. 53, II, do ADCT, cuidam de espécies diversas de benefícios concedidos aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial. De acordo com a Primeira e Quinta Turma do STJ, a Lei 5.698/1971 -que considera ex-combatente o integrante da Marinha Mercante Nacional que, entre 22 de março de 1941 e 8 de maio de 1945, tenha participado de pelo menos duas viagens em zona de ataques submarinos -restringe-se a regulamentar as prestações devidas aos ex-combatentes segurados da previdência social, não trazendo qualquer norma relativa à pensão especial de ex-combatente (REsp 1.314.651/RN, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 17/6/13 - grifos nossos). ... ()

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