Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 136.2784.0002.0800

1 - TRT3 Unicidade contratual. Sucessão de empregadores. Unicidade contratual. Não ocorrência.

«Para a caracterização da sucessão de empregadores, consoante previsto nos artigos 10 e 448 do Texto Consolidado, mister se faz que haja alteração na estrutura e organização jurídica da empresa, com a modificação de sua constituição e funcionamento, transformação, fusão de sociedades, incorporação de uma que se extingue com absorção de seu patrimônio e obrigações ou mudança na propriedade. Tal não ocorre no caso de terceirização de serviços, em que a tomadora de serviços, encerrado um contrato de prestação de serviços com uma determinada empresa, celebra um novo contrato com outra empresa diversa, que aproveita empregados demitidos pela primeira e os contrata, com eles celebrando um novo contrato de trabalho. Neste mesmo sentido, a lição de Valentim Carrion, in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 31ª edição, Editora Saraiva, página 72, in verbis: «A substituição de pessoa jurídica na exploração de concessão de serviço público, por si só, não impede nem caracteriza a sucessão de empresas para fins de solidariedade passiva trabalhista. É indispensável que tenha havido aproveitamento de algum dos elementos que constituem a empresa como sendo uma universalidade de pessoas e bens tendentes a um fim, apta a produzir riqueza. A simples substituição do concessionário não é suficiente; o único laço que o une à clientela não é resultado de esforço e criação do antecessor, mas do simples interesse público, da população que a utiliza. A prova da sucessão não exige formalidade especial; terá que ser provada levando-se em consideração os elementos que integram a atividade empresarial: ramo de negócio, ponto, clientela, móveis, máquinas, organização e empregados.... ()

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