Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 136.2322.3002.6600

1 - TRT3 Sindicato. Liberdade sindical. Liberdade sindical. Repasse de valores devidos pela empresa ao sindicato profissional. Financiamento de programa de qualificação profissional e assistência à saúde. Possibilidade.

«A atuação autêntica das entidades incumbidas de representar os trabalhadores na defesa dos interesses de classe somente é possível em um ambiente de liberdade sindical, expressão que engloba não só o livre arbítrio individual para formar e aderir ao sindicato, mas principalmente a forma de ação da entidade, que é independente do Poder Público e, também, não se curva aos interesses da categoria econômica. A liberdade sindical abrange não só a possibilidade de constituir livremente sindicatos, mas, principalmente, a garantia da entidade constituída movimentar-se para alcançar seus objetivos institucionais. Nesse contexto, não se admite o repasse de contribuição patronal ao sindicato representativo de trabalhadores, se esta transferência abre a possibilidade de interferência indevida na condução das atividades desenvolvidas pela entidade profissional, com evidente prejuízo à liberdade e independência de atuação. Cláusula convencional que prevê esse tipo de contribuição viola a liberdade sindical prevista no artigo 8º da Constituição. Isso não ocorre, porém, quando a disposição convencional prevê mera transferência de recursos destinados a financiar projetos específicos de qualificação profissional e assistência à saúde dos empregados. Consoante disposição contida na Convenção 98 da OIT, no artigo 2º, § 2º, os atos de ingerência consubstanciam-se em «medidas destinadas a provocar a criação de organizações de trabalhadores dominadas por um empregador ou uma organização de empregados, ou a manter organizações de trabalhadores por meios financeiros ou outros, com o fim de colocar essas organizações sob o controle de um empregador ou de uma organização de empregadores. No caso, a instituição e manutenção de programa assistencial específico, benéfico aos trabalhadores, não importa interferência indevida na administração do sindicato, pelo que o repasse de recursos em tal hipótese não viola a liberdade sindical. Sobre o tema o C. TST já se posicionou no julgamento do processo RO-36500-57.2009.5.17.0000 Julgamento: 11/06/2012, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Publicação: 15/06/2012.... ()

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