Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 136.2322.3002.5100

1 - TRT3 Responsabilidade subsidiária. Administração pública. Responsabilidade subsidiária da administração pública direta e indireta. Diretriz emanada do e. Stf. Culpa in viligando do tomador de serviços na ocorrência de prejuízos ao empregado envolvido na execução do contrato administrativo. Ausência de fiscalização pela administração pública tomadora dos serviços quanto ao adimplemento de todas as obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada para execução de serviços.

«Com espeque na diretriz sedimentada pelo E. STF, ao declarar nos autos da ADC 16/DF a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, parágrafo 1º, para que se cogite da exclusão da responsabilidade (subsidiária) da Administração Pública Direta e Indireta, necessária se faz a prova de que esta, como beneficiária final da mão de obra, foi diligente quanto ao dever de fiscalizar o adimplemento de todas as obrigações decorrentes do contrato de prestação de serviços em seu favor, inclusive em relação ao cumprimento das verbas trabalhistas alusivas aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato de prestação de serviços, com adoção de todas as medidas assecuratórias preconizadas na própria lei de licitação. In casu, transpondo o decidido pelo Guardião Maior da Constituição ao caso em concreto, o que se observa é que a Administração Pública Indireta, sociedade de economia mista, tomadora e beneficiária dos serviços prestados pela trabalhadora, a quem competia o ônus probandi, não se desincumbiu de seu encargo a contento, ex vi do disposto nos artigos 818 da CLT e 333 do CPC/1973, notadamente, em relação à sua obrigação de fiscalizar, de forma eficaz, o cumprimento de todas as obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Assim, em face da culpa in vigilando, a tomadora dos serviços que não se desonerou de seu ônus probatório quanto à eficaz fiscalização referente ao cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias relacionadas aos empregados envolvidos na execução do contrato de prestação de serviços celebrado com a primeira reclamada, responde subsidiariamente pelos prejuízos causados ao trabalhador, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e Súmula 331, V e VI, do C. TST.... ()

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