Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 136.2322.3000.1400

1 - TRT3 Diferenças salariais. Acúmulo de função. Distinção entre função e tarefa.

«O acúmulo de função se caracteriza por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo nas funções inicialmente ajustadas entre empregado e empregador, quando então este passa a exigir daquele, concomitantemente, outros afazeres alheios ao contrato, sem a devida contraprestação. Segundo lição da doutrina, a função é um conjunto coordenado de tarefas e o simples exercício de algumas tarefas componentes de outra função não traduz, por si só, a ocorrência de uma alteração funcional no tocante a um dado empregado. Somente se pode cogitar de acúmulo funcional quando as atividades que o laborista sustenta ter exercido acumuladamente constituam, de fato, uma outra função, à luz das normas e demais regulamentos aplicáveis. In casu, o autor não fez prova de ter exercido todo o conjunto de tarefas das demais funções que ele alega haver desempenhado. Ao contrário, tratava-se de tarefas cumpridas esporadicamente, diluídas ao longo da jornada e de complexidade compatível com a função para a qual o obreiro foi contratado, incluídas portanto na cláusula geral, prevista no parágrafo único do CLT, art. 456, segundo a qual o empregado se obriga, por força do contrato de trabalho, a «todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Desse modo, não tendo havido acúmulo de função, são indevidas as diferenças salariais e reflexos pretendidos. Sentença de improcedência mantida, quanto ao ponto.... ()

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