Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Ação rescisória. Citação de ofício. Citação ex officio. Litisconsórcio passivo necessário. Determinação, ex officio, de que o autor promova a citação do litisconsorte passivo necessário. Possibilidade. CPC/1973, art. 47. Norma de caráter de ordem pública. CPC/1973, art. 485.
«1. Agravo regimental interposto contra decisão a qual determinou, ex officio, que o autor promova a citação do litisconsorte passivo necessário. ... ()
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Comentário:
Trata-se de decisão tomada pela 1ª Seção do STJ, no julgamento de um Agravo de Instrumento, relatado pelo Min. Benedito Gonçalves, Julgado em 14/12/2011, DJ 01/02/2012 [Doc. LegJur 136.2272.8000.0000].
A controvérsia gira em torno de saber se é possível a determinação ex officio para que a parte promova a citação de litisconsorte necessário. A Corte entendeu possível citando precedentes no mesmo sentido.
Eis o que nos diz o Ministro relator sobre o tema:
[...].
O art. 47 do CPC dispõe que «[h]á litisconsórcio necessário quanto, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de forma uniforme para todas as partes [...].» Sob esse ângulo, ressoa evidente que dispositivo em comento é norma de natureza de ordem pública, podendo o juiz da causa, ex officio, determinar que autor da ação promova a citação do litisconsorte necessário, para o aperfeiçoamento da relação processual, haja vista que a ausência dessa liturgia enseja a nulidade absoluta do feito.
[...]. ...» (Min. Benetido Gonçalves).»
JURISPRUDÊNCIA DE QUALIDADE
Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito e estar bem fundamentada pela Min. Benetido Gonçalves, embora bem suscinta. Tudo de forma didática, clara, fácil e de prazerosa leitura como é da tradição do ministro relator.
Para o estudante de direito que tanto busca modelos de peças processuais, este acórdão é o melhor modelo que poderia consultar uma vez que retrata uma hipótese real com pessoais reais e no fundamental contém o que realmente uma peça processual deve ter, ou seja, as partes, o relatório (fatos), a fundamentação, e finalmente a parte dispositiva (pedido), enfim tudo que uma peça processual requer, quanto aos detalhes cada pessoa tem seu modo particular de redigir e o estudante com o tempo vai encontrar o seu modo de atribuir identidade e personalidade para as peças processuais que subscrever.
Vale a pena consultar esta decisão.