Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 135.9431.9000.1200

1 - TJRJ Tóxicos. Pedido de absolvição do Ministério Público em alegações finais. Condenação. Possibilidade. Tráfico de entorpecente. Prova do destino comercial. Precariedade. Desclassificação. Possibilidade. CPP, art. 385. Lei 11.343/2006, art. 28. CF/88, art. 129, I.

«Inobstante a literalidade do CPP, art. 385 permitindo ao juiz condenar o acusado por crime de ação penal pública mesmo tendo o Ministério Público pugnado pela improcedência da pretensão punitiva respectiva ao final da instrução, há controvérsia na doutrina acerca da constitucionalidade de tal dispositivo legal, por força do CF/88, art. 129, I e do sistema acusatório adotado pelo ordenamento processual vigente. Inobstante a controvérsia, ainda que possível a condenação nesta hipótese, não há como deixar de considerar na valoração da prova a conclusão a que chegou o órgão acusador no exame dos elementos carreados aos autos ao final da instrução, merecendo destaque a lição de Fauzi Choukr, citado por Nicolitt, ainda que adotada em outro contexto, que «não há como sustentar a condenação de alguém quando o próprio acusador avalia a impropriedade da sanção. No caso concreto, o próprio órgão acusador entendeu não haver prova do destino comercial do material entorpecente apreendido com os acusados, o que impede a condenação pelo crime de tráfico, não podendo ser desconsiderado que se o Ministério Público, desde o início, tivesse denunciado pelo crime que entendeu ao final configurado (Lei 11.343/2006, art. 28), não poderia o juiz condenar pelo crime de tráfico de maior gravidade e não descrito na peça acusatória vestibular, sob pena de restar violado o princípio da correlação. De outro giro, apesar de não mais se controverter acerca da validade do depoimento dos policiais, certo que nos crimes de tráfico em regra a prova se escora unicamente no que foi dito pelos autores da prisão, não há dúvida de que a sentença condenatória reclama prova induvidosa da autoria e, na hipótese de tráfico, do destino comercial do material apreendido, bem como da união estável entre os agentes no crime de associação. No caso concreto, apesar de não se questionar a apreensão do material entorpecente pelos policiais, não há prova de que o mesmo se destinava à ilícita comercialização, ficando indiciado que os acusados ali se achavam para fazer uso do entorpecente, também não ficando certo que todos estavam associados em caráter permanente para a prática do tráfico. Na dúvida, como reconhecido pela própria Procuradoria, ratificando o que foi destacado pelo Ministério Público de piso, deve se operar a desclassificação para o tipo do Lei 11.343/2006, art. 28, não constituindo tal operação violação ao princípio da correlação, porquanto narrado na denuncia que os acusados guardavam substância entorpecente, apenas não sendo lá referido que a droga se destinava ao uso de todos, porquanto na oportunidade apontado o fim comercial que não restou demonstrado.... ()

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