Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 134.3833.2000.7400 Tema 185 Leading case

1 - STJ Recurso especial repetitivo. Assistência social. Recurso especial representativo da controvérsia. Seguridade social. Direito previdenciário. Benefício assistencial. Possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a 1/4 do salário mínimo. Prova. Livre convencimento do Juiz. CF/88, art. 203, caput, V. Lei 8.742/1993, art. 20, § 3º. CPC/1973, art. 131 e CPC/1973, art. 543-C.

«1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. ... ()

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Comentário:

Trata-se de acórdão da 3ª Seção do STJ, proferido em sede de recurso especial repetitivo, relatado pelo Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Julgado em 28/10/2009, DJ 20/11/2009 [Doc. LegJur 134.3833.2000.7400].

A controvérsia gira em torno da comprovação da condição de miserabilidade ou não do idoso ou deficiente que postula o benefício assistencial, ou seja, se o idoso ou deficiente tem necessidade deste benefício para sua subsistência. Eis o que diz o ministro relator:

«... 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente ao cidadão social e economicamente vulnerável.

5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (CPC, art. 131) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado.

De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.

Nesta decisão a corte abriu a possibilidade do idoso ou deficiente fazer prova da necessidade do benefício mesmo que a renda familiar, ou seja, dos membros da família membros da família seja superior a 1/4 do salário mínimo, o que já é um avanço, contudo a questão a meu ver não está totalmente resolvida e está aberta a sugestões. Obrigar o deficiente e o idoso que não têm nenhum benefício previdenciário fazerem prova de que necessitam do benefício assistencial de um salário mínimo é simplesmente patético, o Brasil é uma das mais importantes economia do mundo, contudo, possui um dos mais humilhantes salários mínimos, completamente incompatível com o status de 5ª ou 6ª maior economia do mundo. Este benefício apesar de ser pequeno ele é muito importante ao idoso e ao deficiente, a concessão deveria ser automática e não burocrática e inacessível justamente para quem mais deste benefício necessita. Nossos idosos e deficientes estão literalmente banidos dos planos de saúdes, justamente os que mais necessitam de tratamento de saúde e a nação lhes nega na medida que o SUS não passa de uma ficção. Acreditar nos idosos e, acreditar nos deficientes, é premissa fundamental, é dar-lhes algum tipo de respeito que merecem, talvez algum pouco de dignidade também, exigir deles a contratação de advogado sustentar uma demanda judicial por anos e ainda exigir provas de para eles é materialmente impossível não é dar-lhes respeito e dignidade e exatamente o oposto, é negação da desta dignidade, que é mandamento constitucional, inclusive. Se alguém precisa fazer alguma prova é a previdência. Quando um idoso ou deficiente requer um benefício assistencial de um salário mínimo é porque dele necessita, atribuir a eles a prova de que necessitam não é apenas desrespeito é crueldade, se há fraude, há um foro apropriado para isso.

A jurisdição não pode avalizar comportamentos que impliquem na presunção de que o cidadão é mentiroso ou fraudador. Governos fraudam, corrompem, são corrompidos e trapaceiros, contudo, o cidadão tem um comportamento diferente. Diz o ministro relator que:

«... diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente ao cidadão social e economicamente vulnerável. ...».

A decisão ao final não foi compatível com as palavras do ministro, pois exigir que o idoso e o deficiente façam prova da necessidade do benefício, não é ampará-lo irrestritamente.

Apesar da restrição feita a decisão da Corte já é um avanço e é uma jurisprudência de qualidade proferida em recurso especial repetitivo, este tipo de decisão é para ser utilizado como referencial, ou «leading case», para a jurisdição inferior decidir as causa nas hipóteses assemelhadas. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito Esta decisão permite ao estudante interagir com pessoas reais, problemas reais e que requerem soluções reais. Pense nisso. Consulte este acórdão, pense, ajude a criar um mundo melhor para as pessoas.

Sempre é importante repetir, esta decisão permite ao estudante interagir com pessoas reais, problemas reais e que requerem soluções reais, mas também introduz o estudante num novo mundo que é a hermenêutica jurídica, onde são necessárias análises de diversos dispositivos legais e constitucionais cada um tendo uma relevância própria que deve ser devidamente analisada pelo interprete para que ao final possa ser entregue uma prestação jurisdicional integral que o jurisdicionado merece e reclama, principalmente ser justa e portar aval da Constituição e por óbvio, quando se fala em aval constitucional deve ser primeiramente desembarcado da Constituição o lixo ideológica que a nega, não custa lembrar que o desembarque do lixo ideológico é, também, uma questão de hermenêutica jurídica, histórica e filosófica e não de ortografia, gramática ou de análise sintática. É bom sempre lembrar que não há advocacia, não há jurisdição, não há cidadania, não há nada sem o respeito incondicional às pessoas e as suas necessidades e dificuldades. Pense nisso.