Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 134.0764.1000.0500 Tema 520 Leading case

1 - STJ Recurso especial repetitivo. Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Recurso especial representativo da controvérsia. Tema 520/STJ. Compra e venda. Compromisso de compra e venda. Imóvel garantido pelo FCVS. Contrato de gaveta. Legitimidade ativa do cessionário de contrato de mútuo para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos. Requisitos. Precedentes do STJ. Lei 10.150/2000, art. 20, Lei 10.150/2000, art. 22 e Lei 10.150/2000, art. 23. Lei 8.004/1990, art. 1º, parágrafo único, Lei 8.004/1990, art. 2º e Lei 8.004/1990, art. 3º. Lei 4.380/1964. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 520/STJ - Discute-se a legitimidade do adquirente de imóvel por meio de contrato de gaveta para demandar em juízo a revisão de cláusulas pactuadas em contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, se realizada a cessão sem a anuência da instituição financeira.
Tese jurídica firmada: - Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos. ... ()

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Comentário:

Trata-se de recurso especial repetitivo julgado pela Corte Especial do STJ, relatado pelo Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Julgado em 25/04/2013, DOU 10/05/2013 - [Doc. LegJur 134.0764.1000.0500].

A controvérsia residena discussão acerca da legitimidade do mutuário cessionário de contrato e a instituição financeira para demandar em juízo a revisão de cláusulas contratuais. A Corte Especial definiu para os efeitos do art. 543-C do CPC:

«1.1 Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos.

1.2 Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato.

1.3 No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura.»

Esta é uma jurisprudência de qualidade proferida em recurso especial repetitivo, este tipo de decisão é para ser utilizado como referencial, ou «leading case», para a jurisdição inferior decidir as causa nas hipóteses assemelhadas. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito Esta decisão permite ao estudante interagir com pessoas reais, problemas reais e que requerem soluções reais. Pense nisso. Consulte este acórdão.