Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 132.6375.2000.1700

1 - STJ Recurso especial. Embargos infringentes. Sentença reformada parcialmente em julgamento de apelação cível. Voto vencido provendo o apelo em maior extensão. Interposição descabida e, portanto, desnecessária no caso dos autos. Critério da dupla sucumbência ou dupla conformidade. Instâncias ordinárias exauridas. Inaplicabilidade da Súmula 281/STF. Recurso especial admitido. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 530. CF/88, art. 105, III. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/1990, art. 26.

«1. A antiga redação do CPC/1973, art. 530 autorizava a interposição dos embargos infringentes contra todo e qualquer julgamento não-unânime de apelação cível. ... ()

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Comentário:

Trata-se de decisão da 4ª Turma do STJ, relatada pelo Min. Antonio Carlos Ferreira, J. em 19/06/2012, DJ 10/10/2012 [132.6375.2000.1700]. A redação anterior do art. 530 do CPC autorizava a interposição dos embargos infringentes na hipótese de existência de voto vencido na apelação cível ou na ação rescisória sem restrições. A nova redação dada ao referido artigo pela Lei 10.352/2001 restringiu o cabimento dos embargos infringentes. O propósito desta restrição foi provavelmente reduzir o número de recurso. A redação antiga do art. 530, do CPC não suscitava muitos questionamentos e desde logo o tribunal enfrentava o mérito acolhendo ou negando os embargos infringentes e o processo continuava. Contudo, com a nova redação é diferente, ela tem suscitado uma série enorme de questionamentos que parecem não ter fim. Pela redação anterior a Corte ao menos cuidava da questão meritória, pela nova redação a discussão centra-se no cabimento, ou não, dos embargos infringentes, de qualquer modo ocupando o tempo que poderia ser ao menos gasto com o mérito da causa. O propósito de reduzir os recursos, acabou não acontecendo, só que agora as Cortes gastam um tempo provavelmente maior discutindo, e eternizando questões processuais. Esta é uma jurisprudência que precisa ser consultada pelo profissional do direito dado que ela oferece importante subsídio para o cotidiano da advocacia, ela também, deve ser consultada pelo estudante de direito ou por todo aquele que gosta do direito. Esta decisão é uma lembrança viva que neste mundo nada é tão ruim que não pode ser piorado muito mais. Cabem as instituições de ensino e as instituições ligadas a jurisdição produzir ciência jurídica que possa ser oferecida aos jurisdicionados, aos advogados e principalmente aos ministros e magistrados um instrumental legislativo capaz de contribuir para uma eficiente prestação da tutela jurisdicional, que afinal é um compromisso coletivo que não pode ser atribuído apenas para alguns poucos magistrados por absoluta impossibilidade material. Eternizar conflitos e discussões estéreis, bem como estimular a nossa eterna litigância compulsiva são comportamentos que não contribuem para o aperfeiçoamento institucional da nação. Pense nisso.