Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 132.5182.7001.0200

1 - STJ Consumidor. Plano de saúde. Ação de ressarcimento. Cirurgia cardíaca. Descumprimento de cláusula contratual. Prescrição. Prazo prescricional decenal. Considerações do Min. Sidnei Beneti sobre o tema. CCB/2002, art. 205, CCB/2002, art. 206, § 3º, V e CCB/2002, art. 2.228. CDC, art. 27.

«... 5.- Cinge-se a controvérsia em definir qual é o prazo prescricional aplicável no caso de ação objetivando o ressarcimento de despesas, no valor de R$ 6.365,66 (seis mil, trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), realizadas com cirurgia cardíaca para a implantação de «stent, em razão da negativa do plano de saúde em autorizar o procedimento. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra HTML Íntegra PDF
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Comentário:

Trata-se de decisão da 3ª Turma do STJ, relatada pelo Min. Sidnei Beneti, julgada em 19/02/2013, DJ 26/02/2013, [Doc. LegJur 132.5182.7001.0200]. A controvérsia gira em torno de saber qual o prazo prescricional para o consumidor ajuizar ação de ressarcimento contra plano de saúde por descumprimento de cláusula contratual. Na hipótese foi realizada uma cirurgia cardíaca para implantação de «stent». A corte entendeu incidir o prazo decenal de que trata o art. 206, § 3º, V, na ausência de um dispositivo legal específico para hipótese. Esta é uma jurisprudência de qualidade e vale a pena ser consultada pelo profissional do direito já que fornece importantes subsídios para o cotidiano da advocacia. O estudante de direito deve consultar esta decisão porque ela é uma ponta de passagem para o mundo real onde existem pessoas reais, problemas reais e soluções igualmente reais. O mundo da jurisdição é o mundo da resolução de controvérsias e as controvérsias são parte das pessoas. É sempre importante lembrar, principalmente ao estudante de direito um aspecto negligenciado por todos e principalmente pelas instituições de ensino que têm um indeclinável compromisso institucional com a Constituição, porém a negam. Quando falamos em Constituição obviamente falamos daquela desembarcada do lixo ideológico que a nega. Assim não há qualificação jurídica nem jurisdição sem o império da Constituição, das leis legítimas e constitucionais, sem jurisprudência de qualidade, sem hermenêutica, como também não há advocacia nem magistratura sem vocação. Como também não há vida sem luta ou sem esforço ou sem sonhos. Neste sentido o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e a natureza valorativa e principiológica do direito dado pela Constituição Federal/88 são o ponto de partida para o aprendizado do direito, para o exercício da advocacia e da jurisdição. Não há tese jurídica sem fundamento legal ou constitucional. O aval constitucional é condição de validade formal e material de uma lei, ou normativo infraconstitucional ou de uma decisão judicial. Sem aval constitucional não há decisão judicial há apenas mais um lixo ideológico sem vida. Interpreta-se a lei e todo o arcabouço normativo infralegal de acordo com a Constituição e não o contrário, adaptar a Constituição para que prevaleça uma lei inconstitucional ou uma portaria igualmente inconstitucional não é aceitável além de ser patético para quem tem na lei o seu instrumento de vida e trabalho. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (princípio da legalidade), obviamente, lei com aval constitucional, esta é a premissa fundamental. Mais uma vez aval constitucional e não aval do lixo ideológico embarcado que a nega. Pense nisso.