Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 125.1934.6000.2300

1 - TJRJ Consumidor. Ação coletiva de consumo. Comercialização de ingressos para eventos culturais. Cobrança de taxa de conveniência e taxa de entrega. Alegação de abusividade. CDC, art. 39 e CDC, art. 42, parágrafo único.

«Legalidade da cobrança de taxa de conveniência, que visa remunerar serviço diferenciado na distribuição de ingressos para eventos. Demanda coletiva que não questiona a sua legalidade, mas objetiva a declaração da abusividade de determinadas práticas relacionadas com a sua cobrança. Alegação de cobrança dessa taxa, mesmo quando os consumidores retiram diretamente seus ingressos na bilheteria oficial do evento. O conjunto probatório não indica a cobrança de taxa de conveniência, nessas circunstâncias. No que se refere à «taxa de entrega, é lícita a cobrança por uma comodidade que tenha caráter de serviço autônomo, como é a entrega em domicílio. Se, por sua escolha, o consumidor opta por receber o ingresso em endereço diverso do local do evento, deve remunerar os custos do respectivo frete. No entanto, restou comprovado ser prática costumeira da ré a cobrança da denominada «taxa de entrega ou «taxa de retirada sem a devida contraprestação, qual seja: a entrega dos ingressos no domicílio do consumidor ou em outro endereço por ele indicado, incidindo neste caso, o dever de devolução em dobro, preconizado no CDC, art. 42, parágrafo único. Quanto ao pedido de condenação da ré na obrigação de disponibilizar, uma vez iniciada a distribuição de ingressos, pelo menos três bilheterias em que não incida a taxa de conveniência, não há fundamentos para acolhê-lo. O que lhe é exigido é a obrigatoriedade de disponibilização dos ingressos por meios compatíveis com o porte dos eventos que realiza, em atenção ao disposto no CDC, art. 39, II e IX. No tocante à disponibilização igualitária de tipos de assentos nos diversos meios de aquisição dos ingressos, o pedido merece acolhimento. A taxa de conveniência cobrada pelo serviço de venda de ingressos para show, teatro, cinema e outros espetáculos pela internet, telefone ou postos avançados, se justifica pela maior comodidade na aquisição, caracterizando a sua abusividade se for cerceada a possibilidade de escolha dos assentos, normalmente garantida na bilheteria oficial, não sujeita à mencionada taxa. Por fim, quanto ao pedido de compensação por danos morais dos consumidores, não há como prosperar. Incidência da Súmula 75/TJRJ. Vencido em maior parte o Ministério Público. Incidência do art. 18 da Lei 7.347, inexistindo má-fé do parquet. Provimento parcial ao recurso.... ()

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