Jurisprudência Selecionada
1 - TST Férias. Fracionamento. Período superior a dez dias. CLT, art. 134, § 1º.
«Conforme os termos do CLT, art. 134, § 1º, as férias devem ser concedidas em um só período, e somente em situações excepcionais é possível o seu parcelamento, limitado a dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos. Portanto, o parcelamento irregular das ferias enseja o pagamento em dobro sempre que o respectivo período concessivo já se tiver exaurido, por não atingir o objetivo assegurado pela lei, qual seja, proporcionar descanso ao trabalhador de modo que se permita a reposição de sua energia física e mental após longo período de prestação de serviços. Assim, e reconsiderando posicionamento anterior exarado em atenção a precedente turmário, entende-se que as férias foram parceladas em situação irregular, pois sem a demonstração de ocorrência de caso excepcional, dando ensejo ao seu pagamento em dobro, por não ter sido atingido o intuito precípuo assegurado por norma cogente de política de saúde e segurança do trabalho. Recurso de embargos conhecido e não provido.... ()
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