Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 121.1192.2000.0100

1 - TJRJ Receptação. Porte de arma. Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Cidadão preso em flagrante; depois obtida liberdade provisória. CP, art. 180, «caput. Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV.

«Sentença que, acolhendo em parte a pretensão punitiva, o absolveu pelo crime patrimonial, e o condenou pelo outro; fixando a reprimenda em 03 anos de reclusão, sob regime aberto; substituída por duas restritivas de direitos. Apelações manejadas pelas partes. Opinar ministerial de 2º grau, primeiro no só abono da acusatória, e depois, no desabono de ambas. Discordância na maior parte. O revólver de numeração raspada, encontrado pelos milicianos públicos no armário do quarto da residência do réu, estava desmuniciado; tal, ressaltado pela perícia técnica. Os depoimentos dos policiais referidos, não desmentindo a palavra do acusado, se referem a que o último relatou ter adquirido a arma de um tio já falecido. Tipo do citado art. 180 que exige o elemento subjetivo do dolo direto, não admitindo o dolo eventual; o que está claro na expressão «saber ser a coisa produto de crime. Não se poderia, por lógico, responsabilizar um sobrinho, que receba tal objeto de um tio; nenhum dos dois, envolvido na delinquência; ter ciência do mencionado caráter ilícito. Dúvida que faz prestigiar a resistência à pretensão punitiva. Absolvição que deve ser mantida, com fincas no CPP, art. 386, VII. Sobre a dita ofensa ao Estatuto do Desarmamento, caracterização da ausência de tipicidade material. Armas de fogo sem munição apenas servem, na prática, como instrumentos contundentes. Moderna doutrina, dissertada por Celso Delmanto, na esteira; referenciando a teoria da imputação objetiva, de Hans-Henrich Jescheck; e a teoria da tipicidade conglobante, de Eugênio Zaffaroni. Aresto sob relatoria do Eminente Par Sergio Verani, que assinala, no tema, o entendimento deste Órgão Fracionário, e que também referencia o pensamento de Heleno Fragoso e de Nilo Batista. Absolvição, pois, que impende, a propósito, nos encerros do inciso III do citado artigo 386, da Lei Adjetiva. Sentença que parcialmente se reforma. Desprovimento do apelo acusatório. Provimento do recurso da defesa.... ()

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