Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 118.1221.2000.0400

1 - TST Prescrição. Complementação de aposentadoria. Diferenças. Prescrição. Súmula 326/TST. Súmula 327/TST. CF/88, art. 7º, XXIX. CLT, art. 11.

«Este Tribunal Superior tem se posicionado no sentido de que a prescrição incidente sobre pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, advindas de verbas que nunca foram integradas a esse benefício, é total e bienal (Súmula 326/TST). E, quando o pedido de diferenças é formulado com base na integração de parcelas (à complementação de aposentadoria) que foram objeto de reconhecimento em reclamação trabalhista - como no presente caso - esta Turma e a Seção de Dissídios Individuais desta Corte Superior têm adotado dois critérios distintos acerca do prazo prescricional: a) contagem a partir do trânsito em julgado da decisão em que foi reconhecido o direito do trabalhador às parcelas que devem integrar a complementação de aposentadoria (a ser aplicado quando a primeira reclamação trabalhista é ajuizada antes da aposentadoria do empregado) porque, nesse caso, ao ajuizar a referida reclamação trabalhista, o empregado ainda não podia requerer a integração de parcelas na complementação de aposentadoria pelo fato de ainda não ter se aposentado; e b)contagem do prazo a partir da aposentadoria do empregado (a ser aplicado quando a primeira reclamação é ajuizada depois da aposentadoria do empregado), porque, nesse caso, ao ajuizar a referida reclamação trabalhista, o empregado já estava aposentado (e já recebia complementação de aposentadoria), não havendo óbice para requerer, desde a obtenção da aposentadoria e do início de recebimento da complementação, a inclusão das parcelas postuladas na ação anterior. No presente caso, consta do acórdão regional que o Reclamante ajuizou a primeira reclamação trabalhista contra a Reclamada em 06/10/1999, que a aposentadoria ocorreu em 1997 e que a presente ação foi proposta em 05/09/2007. Tendo a primeira reclamação sido proposta após o jubilamento do Reclamante, o prazo prescricional deve ser contado da data da aposentação. Prejudicado o exame dos demais temas. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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