Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 116.3010.2000.3100

1 - TJRJ Ampla defesa. Associação civil. Ação anulatória c/c obrigação de Fazer. Exclusão de sócio fundador de clube. Sentença de improcedência com fincas na inadimplência da autora e na legalidade da expropriação automática do título do clube, na forma prevista no § 3º, do art. 10 do Estatuto Social do clube. CF/88, art. 5º, LIV e LV.

«Apelante que é sucessora, na condição de viúva, de sócio fundador do Icaraí Praia Clube, nos termos do art. 5º do Estatuto Social do clube réu e, por isso, em conformidade com a norma do § 2º, do art. 4º do aludido estatuto desfruta das regalias a esses reservadas, que o Estatuto, em qualquer de suas versões, jamais esclareceu quais fossem. Embora isso, e como anotado na decisão que decidira por antecipar parte da tutela de fundo, da autorizada lavra do eminente Desembargador Heleno Ribeiro Pereira Nunes (fls. 74/76), do cotejo dos art. 10, § 2º, art. 16, item «6. e art. 17, todos do mencionado Estatuto, se recolhe que a regra estatutária prevê como contribuintes apenas os sócios da classe «proprietário. e «contribuinte. não assim o fundador. Precedentes desta Corte a respeito do tema. Mais contribui para fortalecer tal linha de ideias a omissão do clube réu em trazer aos autos a ficha individual e financeira do sócio que contribuiu para as despesas sociais na qual necessariamente estariam anotadas as contribuições pelo marido da autora, --e depois por essa --efetuadas ao longo de toda sua vida social, de modo a demonstrar que pelo menos em algum momento do passado remoto vertera também ele, sócio fundador que subscreveu a ata de fundação do IPC, contribuições como sócios de outras classes, repentinamente interrompidas. Tudo isso aliado ao escopo de «aumentar. a cota devida a cada um dos poucos sócios remanescentes, com a diminuição dos participantes do rateio, desnuda a falta de cuidado do réu ao excluir sócia sucessora de fundador, já há muito afastada da frequência de suas dependências – das mais tradicionais da Praia de Icaraí, e agora substituída por mais um das centenas de empreendimentos imobiliários que a atual administração municipal não trepida em autorizar, violando a mais não poder, quando pouco, a própria memória da cidade… O preço é caro por demais, e só falta agora erguerem onde hoje ainda sobrevive o Clube de Regatas Icaraí e o Cinema Icaraí – ambos a uma ou duas centenas de metros do hoje demolido IPC-, novos empreendimentos imobiliários, em ordem a satisfazer a sanha despudorada das empresas do setor, e de seus «sócios ocultos. que pouco se preocupam com o já caótico e intransitável tráfego do município, menos ainda com sua memória e – pior que tudo – com o meio ambiente, já em seus estertores e que se constitui em direito de todos, de índole constitucional que não pode se ver assim tão maltratado. Enfatize-se, por fim, que mesmo quando assim não fosse, e devesse a autora algum tipo de contribuição, não poderia ela ser pura e simplesmente excluída dos quadros sociais do réu à própria revelia, isto é, sem que lhe fosse oportunizado o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, ainda quando se acenasse com o disposto no parágrafo 3º do artigo 10, e artigos 33, 34 e 35 do Estatuto Social do réu que, relembre-se, tinha – lamentavelmente, tinha apenas – sua sede em território nacional, sujeitando-se, por isso, às leis e à Constituição vigentes no país, em especial às garantias inscritas no artigo CF/88, art. 5º, «caput, XXII, LIV e LV. Recurso provido.... ()

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