Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 112.2001.1000.1200

1 - TST Competência. Justiça Trabalhista. Advogado. Honorários advocatícios. Contrato. entre trabalhador e seu patrono. Ação de execução. Incompetência da Justiça do Trabalho. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Súmula 363/STJ. CF/88, art. 114, I. Emenda Constitucional 45/2004. Lei 11.496/2007.

«1. O enfrentamento da matéria pela Turma, ao julgamento do mérito do recurso de revista da trabalhadora - conhecido por violação do CF/88, art. 114-, se limitou à adoção da tese de que «o contrato de prestação de serviços advocatícios possui natureza eminentemente civil, não se incluindo no conceito de ‘relação de trabalho’, constante do CF/88, art. 114, I, razão porque a Justiça Obreira não possuiria competência para julgar o tipo de demanda aqui tratada, mas sim a Justiça Comum, com respaldo na Súmula 363/STJ (compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente). E dado provimento ao recurso de revista para «declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a retenção dos honorários advocatícios estabelecidos em contrato extrajudicial. 2. Esta Seção de Dissídios Individuais firmou o entendimento de que incompetente a Justiça do Trabalho para o julgamento de questões atinentes ao contrato de prestação de serviços advocatícios por profissional autônomo: «A competência da Justiça do Trabalho, ampliada pela Emenda Constitucional 45/2004 (CF/88, art. 114, inciso I), abrange as relações de emprego e também as de trabalho, com suas lides conexas (CF/88, art. 114, I a IX). A lide envolvendo honorários advocatícios refoge à competência ampliada do CF/88, art. 114, pois a competência ratione materiae se define pela natureza jurídica da questão controvertida, delimitada pelo pedido e pela causa de pedir. Se a ação proposta objetiva o pagamento dos honorários de sucumbência, em razão de vínculo contratual (contrato de assessoria jurídica), a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Comum Estadual. Isso porque tal demanda refere-se a contrato de prestação de serviços advocatícios, envolvendo relação de índole eminentemente civil, não guardando nenhuma pertinência com relação de trabalho. O Superior Tribunal de Justiça, que detém a competência constitucional para julgar conflito de competência (art. 105, I, «d), firmou o entendimento, por meio da Súmula 363/STJ, de que compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. (E-RR-75500-03.2005.5.04.0021, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 28/6/2010). 3. Considerada a uniformização da jurisprudência desta Corte Superior como a finalidade precípua dos embargos a esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais – só embargos de divergência subsistem após a Lei 11.496/2007, não mais os embargos infringentes -, a análise do recurso de embargos há de ser balizada pelos limites delineados no acórdão turmário, a saber, a questão da incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento de questões atinentes ao contrato de prestação de serviços advocatícios efetuados por profissional autônomo. E, sob esse único enfoque, na esteira da jurisprudência do TST e do STJ, inviável a reforma pretendida. Recurso de embargos conhecido e não provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra HTML
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total