Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Trânsito. Recurso especial repetitivo. Tema 105/STJ. Julgamento do mérito. Trânsito. Administrativo. Auto de infração. Notificação. Prazo. Nulidade. Renovação de prazo. Impossibilidade. CTB, art. 280, CTB, art. 281, parágrafo único, II. CPC/1973, art. 219. CPC/1973, art. 220. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 105/STJ - Questão submetida a julgamento: - Questiona-se se há decadência do direito de punir quando não expedida a notificação do infrator de trânsito no prazo de trinta dias, com a impossibilidade de reinício do procedimento administrativo.
Tese jurídica firmada: - O CTB, art. 281, parágrafo único, II, prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo.
Anotações NUGEPNAC: - Processos destacados de ofício pelo relator.
Impõe-se o arquivamento dos autos de infração quando ausente a notificação do condutor para apresentação de defesa prévia, sendo incabível a renovação da notificação em razão da decadência.» ... ()
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