Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 106.6621.2000.2600

1 - STJ Ação civil pública. Liminar. Prazo de 72 horas para manifestação do representante judicial e o prazo de 15 dias para a manifestação dos termos da ação. Precedentes do STJ. Lei 8.437/92, art. 2º. Lei 8.429/92, arts. 17, §§ 7º 9º e 10.

«1. O prazo para manifestação do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, acerca da liminar, nos autos de ação civil pública por improbidade administrativa, nos termos do Lei 8.437/1992, art. 2º, não se confunde com aquele outro concernente à notificação prévia do requerido para o oferecimento de manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro de quinze dias, à luz da exegese do § 7º, do Lei 8.429/1992, art. 17, e que se configura como contraditório preambular, que se dirige a possibilitar ao magistrado na fase posterior, cognominada «juízo prévio de admissibilidade da ação, proceder ao recebimento da petição inicial ou a rejeição da ação civil pública de improbidade (§§ 9º e 10, do Lei 8.429/1992, art. 17). 2. In casu, versam os autos ação civil pública por improbidade em face de prefeito municipal, com pedido de liminar, em que o Juízo a quo determinou a notificação do recorrente, para nos termos do Lei 8.437/1992, art. 2º, se manifestar, no prazo de 72 horas, acerca do pedido liminar, consoante despacho à fls. 369 dos autos. 3. Consectariamente, restou evidenciado que este prazo não se destinou à notificação prévia do requerido quanto aos termos da ação civil pública, mas sim para o pronunciamento quanto a concessão ou não da liminar. 4. A concessão, in casu, deste prazo se justifica a fim de assegurar maior cautela nas decisões que envolvem interesse público, como sói ser a presente ação civil pública movida em face de Prefeito Municipal. Precedentes: REsp 1.038.467/SP, Primeira Turma, julgado em 12/05/2009, DJe 20/05/2009; REsp 1.018.614/PR, Segunda Turma, julgado em 17/06/2008, DJe 06/08/2008. 5. Recurso Especial desprovido.... ()

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