Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7571.6200

1 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral e material. Lesões corporais. Agressão perpetrada por grupo de adolescentes contra uma pessoa. Ausência de justo motivo. Princípio da dignidade da pessoa humana. Verba fixada em R$ 200,000.00 (R$ 50.000,00 para casa réu). CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, arts. 1º, III e 5º, V e X.

«Trata-se de ação de responsabilidade civil ajuizada em face de quatro jovens acusados de agredir o autor durante a madrugada, em uma rua no Leblon, sem justo motivo. A responsabilização civil, no caso sub judice, funda-se na teoria subjetiva e tem como base legal o CCB/2002, art. 927. A responsabilidade subjetiva é calcada no princípio neminem laedere positivado nos arts. 1º, III e 5º, X, da CF/88, que garante a integridade corporal e patrimonial da pessoa contra ato lesivo e injusto de outrem. O ponto controvertido do caso sub judice é justamente como ocorreu a agressão, uma vez que os réus imputam uns aos outros a autoria pelas agressões perpetradas ao autor. A tese defensiva do 1º e 2º réus consiste em afirmar que foram apartar a briga que acontecia entre o 3º e 4º réus contra o autor. Por outro vértice, estes dois últimos alegam que foram eles que procuraram separar a briga que acontecia entre João e Felipe contra o autor. No entanto, a prova dos autos é outra e demonstra a fragilidade dessas teses defensivas. Os quatro réus se conheciam e estavam juntos no lamentável e covarde episódio da agressão. A testemunha ouvida em Juízo, pessoa idônea, que não possui qualquer relação com os envolvidos no episódio, que estava próxima ao local em que ocorreu a agressão e que a tudo assistiu, afirmou que os quatro réus agrediram juntos o autor, conscientes de sua covarde ação, tanto é que, finalizada a agressão, entoavam «turma da GU. Lamentavelmente, a situação fática narrada nos autos retrata a fútil mentalidade de alguns jovens de nossa sociedade aos quais não lhes faltam bens materiais, mas com certeza são desprovidos de uma educação baseada no respeito ao ser humano. O censurável episódio evidenciando a conduta dolosa dos quatro réus na agressão ao autor, os danos causados e o nexo da causalidade entre esses, dá azo à responsabilização civil pelos danos morais e materiais perpetrados. No que tange ao quantum reparatório, este foi corretamente fixado. No arbitramento do dano moral deve-se considerar como parâmetros: a lesão, o dano, o prejuízo, o status quo ante, o poder financeiro e econômico das pessoas envolvidas, as circunstâncias do caso e a gravidade da falta cometida pelo lesante, observando-se os princípios da proporcionalidade, equidade e de justiça. Assim sendo, o valor de R$ 200.000,00, sendo R$ 50.000,00 para cada réu, é quantia que se apresenta adequada e suficiente para a reparação do dano extrapatrimonial sofrido.... ()

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