Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7571.6100

1 - TJRJ Recuperação judicial. Direito empresarial. Concessionária de veículos em regime de recuperação judicial. Contrato de concessão de veículos automotores de via terrestre firmado entre concedente e concessionária. Decisão que fixa quota de fornecimento mensal de veículos. Impossibilidade. Estipulação de quota incompatível com a legislação e o contrato. Reforma da decisão. Lei 6.729/79, art. 7º, I e III.

«1. A Lei 6.729/79, chamada «Lei Ferrari, alterada pela Lei 8.132/90, disciplina a concessão comercial entre montadoras e concessionárias de veículos automotores de via terrestre, estabelecendo as regras gerais a serem observadas nas respectivas transações mercantis. 2. A Lei em questão não fixa de modo objetivo a quantidade de veículos a ser fornecida regularmente pela montadora ao concessionário, por meio do pedido de distribuição, flexibilizando as operações entre as partes à luz das regras de mercado. 3. A quota de automóveis, segundo a sistemática da norma, deve ser estabelecida de acordo com a realidade da demanda e das projeções daí advindas, estimando-se o provável volume de vendas, o que ditará uma adequação da produção da montadora. Nesse contexto, firmaram as partes um contrato de distribuição. 4. Não se pode olvidar que no regime de recuperação judicial a que está submetida a concessionária agravada, devem ser adotadas pelo juízo empresarial determinadas providências voltadas à recomposição da saúde financeira da sociedade, resguardando a continuidade de suas atividades, como preconizam os princípios da preservação e da função social da empresa. 5. Por certo, tais medidas estão adstritas aos termos da Lei 11.101/2005, cujo § 2º do art. 49 ressalta que as obrigações pactuadas anteriormente ao regime de recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou aquelas definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso restar estabelecido no plano de recuperação judicial. 6. O contrato de distribuição em análise foi celebrado anteriormente à crise econômico-financeira que atinge a agravada, sendo ali estipulado o cálculo da quota de veículos a ser destinada à concessionária pela montadora. 7. A liberdade relativa de contratar e a autonomia da vontade, na falta da obrigatoriedade legal de observância de qualquer intervencionismo do Estado, deveriam prevalecer no caso vertente, não sendo razoável, fora do plano de recuperação judicial, a imposição unilateral, divorciada das regras da «Lei Ferrari e do contrato, de quantidade rígida de veículos a ser fornecida à agravada pela agravante. 8. A Lei 6.729/1979 estabelece que o ajuste da quota de veículos automotores deve observar a desenvoltura empresarial, o desempenho de comercialização e a capacidade do mercado da área demarcada da concessionária (art. 7º, I e III), para o que não atentou a douta decisão recorrida. 9. Assim sendo, não pode a concessionária agravada valer-se de benefícios não previstos na lei ou no contrato, mesmo diante do quadro econômico precário que embasou o pedido de recuperação judicial. 10. Provimento do recurso.... ()

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