Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Extinção do processo sem resolução do mérito. Devedora domiciliada e residente na capital do Estado do Rio de Janeiro. Registro público. Notificação extrajudicial procedida por oficial do registro de títulos e documentos da Comarca de Barueri, São Paulo, o qual delegou a diligência à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Liminar. Sentença de procedência. Decreto-lei 911/69, art. 3º. Lei 6.015/73, art. 160, «caput e § 1º. Lei 8.935/94, art. 37. CPC/1973, art. 267, IV.
«Apesar de ser a mora ex re, em ação de busca e apreensão do Decreto-lei 911/1969, art. 3º, sua comprovação documental, tanto quanto do inadimplemento do devedor, é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, como se extrai do «caput; se a constituição do devedor em mora se faz por ato cartorário o protesto, notificação ou interpelação, sem a insurgência do devedor na mesma forma, conceder-se-á a medida liminarmente, quando requerida. Todavia, o protesto ou a notificação devem ser válidas, o que não ocorre quando esta última é procedida por registrador de títulos e documentos de comarca de outro Estado da Federação. Lei 6.015/73, art. 160, «caput. O ato praticado fora dos limites estaduais do oficial isenta o delegatário da fiscalização do Poder Judiciário de sua unidade federativa (Lei 8.935/94, art. 37), a afrontar o CF/88, art. 236, § 1.º, porque a autoridade judiciária do Estado em que o ato se perfez não poderá fiscalizá-lo, por força dos princípios da autonomia e da igualdade das entidades federadas. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;