Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7562.5000

1 - TJRJ Responsabilidade civil. Consumidor. Banco. Conta corrente. Serviço bancário. Internet. Transferência de valores não autorizada pela titular. Relação de consumo. Inversão do ônus da prova. Contrato de depósito. Dever de ressarcir os valores depositados. Fraude. Fortuito interno. Dano moral não configurado. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X. CDC, art. 2º, CDC, art. 6º, VIII e CDC, art. 14, «caput, e § 1º, II.

«Restou incontroverso nos autos as transferências «on line efetuadas na conta-corrente da autora. Malgrado o réu afirmar que possui rígido esquema de segurança para operações realizadas via «internet, o que se infere dos autos é que o mesmo não funcionou. Demais, tal fato só se comprovaria através de perícia a qual não foi requerida pelo réu. Assim, o réu não se desincumbiu do «onus probandi trazendo para si a responsabilidade pelos danos causados à autora. A prova dos autos evidencia a ação de terceiros fraudadores («hackers), situação que não exime a responsabilização civil do réu, porquanto se trata de fortuito interno. Há que se reconhecer a falha na prestação de serviços sendo corolário, a responsabilidade civil objetiva do réu fundada no Lei 8.078/1990, art. 14, «caput, e § 1º, II e na teoria do risco empresarial, considerando que quem retira proveito de uma atividade de risco, com probabilidade de danos, obtendo vantagens, lucros, benefícios, deve arcar com os prejuízos perpetrados. O descumprimento contratual constitui fonte de obrigação proveniente de ilícito relativo e de consumo, cuja sanção consiste em perdas e danos. Acresça-se a essas razões que apesar do réu ter efetuado o aponte do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, observa-se nas certidões do SCPC e SERASA acostadas aos autos a existência de 27 anotações no nome da autora. Não há ofensa a direito da personalidade em casos de indevida inclusão nos cadastros restritivos daquele que já possui apontamentos anteriores. In casu, não há reputação, bom nome ou direito de crédito a proteger. Por outro vértice, também não se evidencia que o indevido aponte causou à autora qualquer constrangimento uma vez que o seu acesso ao crédito já estava vedado pela inscrição anterior. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. Daí se conclui que não houve dano extrapatrimonial a ensejar a reparação, merecendo reforma o r. decisum nesse ponto.... ()

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