Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7558.9900

1 - TJRJ Falsidade ideológica. Circunstanciada. Recurso defensivo desejando a absolvição, com os seguintes argumentos: ausência de conduta típica. Ausência do elemento subjetivo do tipo penal. Ausência de lesão ao bem jurídico tutelado. Crime impossível por ineficácia absoluta do meio. Ausência de prova necessária para a condenação. Subsidiariamente, desejo de exclusão da causa de aumento. CPP, art. 384 e CPP, art. 617. CP, art. 299.

«A imputação fática em relação à recorrente é a de que esta, na condição de Assessora Especial lotada na Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, teria elaborado e assinado um laudo técnico de qualificação de cartuchos, procedendo a exame comparativo de cartuchos de tinta apresentados por uma empresa, cujo sócio era seu marido, com outros cartuchos similares e originais de empresas como HP, Epson, Sharp e etc. Este laudo teria sido utilizado para cumprir uma exigência feita pela Delegacia da Receita Federal em Cascavel-PR, sendo apresentado naquele órgão federal. A recorrente foi condenada por haver praticado crime de falsidade ideológica. Ocorre que a conduta típica a que foi condenada exige a comprovação dos elementos objetivos do tipo penal. No caso em tela, há a necessidade de prova no sentido de que as declarações inseridas no referido laudo são inverídicas, ou seja, falsas. No crime de falsidade ideológica, o que não é verdadeiro é o conteúdo das declarações inseridas no documento. Na espécie, não existe qualquer prova de que os cartuchos examinados não são de boa qualidade em relação aos similares existentes no mercado. Há quatro afirmações no pretenso laudo que nunca foram contestadas. A falsidade ideológica é uma modalidade de falso documental quando a genuidade formal do documento não corresponde a sua veracidade intrínseca. O documento é materialmente verdadeiro, mas o conteúdo nele inserido não exprime a verdade. Já no falso material não existe genuidade formal do documento, embora as declarações nele inseridas possam ser verdadeiras. No caso em tela não há qualquer prova de que o conteúdo inserido no documento é falso, sendo que a conduta imputada a recorrente é a de inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita. Em verdade, não há qualquer comprovação de que as declarações ali insertas são falsas. O que existe, e está provado por testemunha, é que a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária não expedia esse tipo de laudo, por não ser de sua atribuição, tendo a recorrente, isto sim, com a utilização de uma folha em branco e timbrada, produzido um documento materialmente falso, eis que inexistente naquele local. Se materialmente falso, o crime é outro e não este pelo qual foi denunciada, se defendeu, e foi condenada a recorrente. A prova foi toda produzida e examinada com fim precípuo de saber se a recorrente fora a autora do referido documento, não havendo uma linha ao menos, nem na sentença, sobre a veracidade dos fatos ali inseridos. A falsidade, se existe, é do próprio documento e não do seu conteúdo. No entanto, a exordial afirma que a apelante inseriu, em documento público, declaração manifestamente inverídica, quando, repita-se isto não ficou provado, mas, ao inverso, que aquele documento não poderia ser expedido por aquele órgão, ante o falecimento de atribuição para tal, o que o caracteriza como sendo materialmente falso. Em termos comparativos é como se um funcionário do Detran expedisse um laudo cadavérico, onde o seu conteúdo poderia até ser verdadeiro, mas o documento, por vicio formal seria, necessariamente, falso. Hipótese de mutatio libelli sem aditamento da denúncia em primeiro grau, estando o Tribunal impedido de aplicar o disposto no CPP, art. 384, por força do que dispõe o CPP, art. 617, razão pela qual a absolvição se impõe.... ()

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