Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7555.9500

1 - TJSP Denúncia. Rejeição. Violação de direito autoral. Pirataria. Exposição de CD's e DVD's piratas à venda. Denúncia que preenche os requisitos do CPP, art. 41. Prova da materialidade e indícios da autoria do crime. Atipicidade da conduta. Inocorrência. Conduta que se amolda perfeitamente ao tipo penal. Laudo pericial que atesta a inautenticidade do material apreendido. Desnecessidade da identificação dos autores que tiveram o direito violado. Considerações do Des. Tristão Ribeiro sobre o tema. CP, art. 184, § 2º.

«... No caso, a rejeição se deu por falta de justa causa, pois, segundo a Magistrada, não houve comprovação do elemento normativo do tipo e da materialidade delitiva. Entretanto, ao contrário do quanto salientado, não há qualquer dúvida acerca da materialidade do delito, devidamente comprovada pelo laudo pericial de fls. 27/29, o qual atestou que os 228 «DVD's e 355 «CD's apreendidos eram cópias não autorizadas e, portanto, «piratas , baseando-se a conclusão dos senhores peritos nas diferenças apresentadas pelas peças examinadas, em relação aos encartes originais fornecidos pela «APDIF — Associação Protetora dos Direitos Intelectuais Fonográficos do Brasil e «AMPA — Motion Picture Association e na ausência do IFPI (sigla em inglês para Federação Internacional da Indústria Fonográfica) - isto é, um código gravado na parte central da mídia no processo de prensagem - constante nos «CD's e «DVD's originais . É o quanto basta para comprovação da ocorrência do crime, sendo desnecessário, diante da quantidade de peças e da evidência da contrafação, o detalhamento de cada um dos autores lesados. Vale destacar, ainda, que a grande quantidade de «CD's e «DVD's apreendidos inviabilizaria a realização de perícia detalhada em cada um deles, mesmo porque todos tinham as mesmas características, o que igualmente não denota qualquer dúvida a respeito da materialidade; e os titulares dos direitos autorais dos filmes, embora não tenham sido identificados um a um no laudo pelos mesmos motivos, são conhecidos, tratando-se dos estúdios de cinema que detêm os direitos exclusivos de venda dos filmes e as gravadoras fonográficas. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para receber a denúncia oferecida contra PALOMA NATALI SILVA, pela infração do CP, art. 184, § 2º, prosseguindo a ação penal, nos seus ulteriores termos, em primeira instância. ... (Des. Tristão Ribeiro).... ()

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