Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7552.8300

1 - TRT2 Reclamação trabalhista. Contestação. Audiência adiada para intimação de testemunha. Prazo. CLT, art. 825 e CLT, art. 843.

«O prazo para contestar a ação trabalhista, quando regularmente citada a reclamada é na audiência, seja ela adiada ou não. Tratando-se de prazo legal, não pode o Juiz prorrogá-lo, incorrendo em revelia a ré que não contesta a ação nessa oportunidade. É elementar que, para produzir a prova, necessita a parte saber o que está sendo alegado. Impor ao autor a produção de prova testemunhal antes de saber o que se alega em defesa é cercear o direito de prova da parte. Óbvio que para se defender a parte necessita saber do que é acusada. O CLT, art. 825 garante á parte o direito de intimar a testemunha que não atende ao convite de comparecimento para depor em audiência e isso, de forma alguma, implica em devolução do prazo para defesa, pratica que constitui evidente proteção indevida a uma das partes concedendo-lhe prazo maior que o legal e desequilibra o processo anulando o princípio do contraditório.... ()

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