Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7550.7000

1 - STJ Desapropriação. Administrativo. Interesse social. Reforma agrária. Terras de fronteira. Estado do Paraná. Ação civil pública. Inviabilidade para rescindir julgados em fase de execução. Coisa julgada material. Anulação de títulos. Sustação liminar do levantamento do preço. competência funcional. Absoluta. Discussão acerca do domínio. Ação rescisória. Segurança jurídica. Decreto-lei 3.365/41, art. 34. CPC/1973, art. 467. Lei 7.347/85, art. 1º.

«A ação de desapropriação comporta no seu organismo o incidente referente ao levantamento da indenização. A decisão que em ação civil pública determina que o juízo da desapropriação conclua sobre o levantamento da indenização não incide em error in procedendo, máxime porque a questão do domínio resta suscitada em ação própria, figurando como prejudicial à satisfação imediata, mercê de a jurisprudência do E. STJ assentar tese acerca da titulação do bem incompatível com o adimplemento da indenização. É que o Decreto-lei 3.365/1941, art. 34, e seu parágrafo único, dispõe: O levantamento do preço será deferido mediante prova da propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de dez dias, para conhecimento de terceiros. Parágrafo único: Se o juiz verifica que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo. A possibilidade de o juízo da Ação Desapropriatória originária decidir acerca do levantamento da indenização, ainda que transitado em julgado a sentença condenatória, coaduna-se com o entendimento firmado por este e. STJ no sentido de que a titularidade do imóvel não é objeto do julgado expropriatório e, por isso, não se perfaz a coisa julgada. Precedentes: REsp 621.403/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 02/05/2005; AgRg no REsp 512.481/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 06/12/2004; REsp 903.339/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 30/08/2007.... ()

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