Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7544.9000

1 - TJRJ Crime de desacato. Ameaça. Pleitos de absolvição devido a estado de embriaguez. Nulidade processual por incompetência do juízo e exasperação indevida da pena-base. Embriaguez espontânea não exclui o dolo de desacatar. Denúncia como incurso nas penas de dois delitos que, somadas, ultrapassam dois anos de detenção, fugindo à competência do juizado especial criminal. Sentença que merece pequeno reparo no tocante à dosimetria da pena, que passa a ser fixada no mínimo legal. Suspensão da execução da sentença. Remessa dos autos ao juízo de origem para oferecimento de sursis processual. Lei 9.099/1995, art. 61 e Lei 9.099/1995, art. 89. CP, arts. 28, II, 44, § 2º, 147 e 331.

«Não se pode olvidar que o apelante foi denunciado como incurso nas condutas dos CP, art. 147 e CP, art. 331, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal, e a soma das penas máximas ali previstas ultrapassa dois anos de detenção, o que afasta por completo a competência dos Juizados Especiais Criminais, que, como se sabe, são competentes para processar e julgar os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 1 (um) ano (Lei 9.099/1995, art. 61). Rejeitada, por consequência, a tese de nulidade processual. O estado de embriaguez apenas tem o condão de isentar ou abrandar a sanção penal quando decorrer de força maior ou de caso fortuito, e, no caso em tela, trata-se de embriaguez voluntária, não excluindo, por conseguinte, a censurabilidade da conduta do apelante. Quanto ao protesto pela exasperação indevida da pena-base, de fato, não havia razão para a cominação de pena máxima, e o simples fato de o policial desacatado estar cumprindo mandado expedido pelo próprio Juízo não dá azo à majoração tal como foi feita. A sentença impugnada merece pequeno reparo no tocante à aplicação da pena-base, que, reduzida ao mínimo legal previsto para o CP, art. 331, passa a seis meses de detenção, substituída por restritiva de direitos, por fazer jus o apelado ao benefício previsto no art. 44, § 2º, do CP. Por fim, atende o agente aos requisitos do Lei 9.099/1995, art. 89, impondo-se, dessa forma, a suspensão da eficácia da execução da sentença e a remessa dos autos ao Juízo de origem, para que lhe seja oferecida proposta de suspensão do processo.... ()

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