Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7537.2000

1 - TJRJ «Habeas corpus. Aborto. Requerimento de interrupção da gravidez em razão de ser o feto portador de adramnia secundária, obstrução urinária baixa, apontando, assim, para a inviabilidade de sua sobrevivência. Objetou-se também que fere a dignidade humana obrigar a adolescente a dar à luz um filho que nasceria com graves seqüelas, o que provocaria na mãe intenso sofrimento. CPP, art. 647. CP, art. 128, I.

«O laudo constante do documento «3 afirma que levando-se em conta a afecção do feto, há cinqüenta por cento de chances de que ele não tenha sobrevida, por nascer com oligodramnia e hipoplasia pulmonar. Diz mais que do restante, trinta por cento desenvolvem insuficiência renal entre 10 e 15 anos de vida. Conclui-se, então, que vinte por cento dessa metade possuem chances de nascer com saúde normal. E que os trinta por cento só irão desenvolver insuficiência renal depois de dez ou quinze anos, sendo plenamente viável que nesse tempo a medicina já apresente cura ou pelo menos que possa minorar tal afecção. Temos interesses em conflito sendo aplicável o princípio da proporcionalidade, lembrando-se que também fere a dignidade humana negar-se ao feto a chance de sobrevivência. Dentro da ponderação de interesses em litígio, este julgador opta pela vida, lembrando que o pedido não encontra amparo, seja no Código Penal, seja no Código de Ética Médica. O sofrimento pode ser tratado, e a futura mãe pode ter apoio psicológico, enquanto que a morte é algo definitivo.... ()

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