Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7534.0100

1 - STJ Pena. Execução penal. Posse de aparelho celular. Conduta prevista como falta grave em resolução da secretaria de assuntos penitenciários. Impossibilidade. Constrangimento ilegal caracterizado. Ordem concedida. Lei 7.210/84, arts. 49, 50, 118, I e 127.

«Não cabe à autoridade estadual, de acordo com o LEP, art. 49, dispor sobre as faltas disciplinares de natureza grave, aplicando-se, nessa seara, as normas constantes da Lei de Execuções Penais. A definição de falta grave, por implicar a restrição de diversos benefícios na execução da pena, como a perda de dias remidos (LEP, art. 127) e a regressão de regime de cumprimento de pena (LEP, art. 118, inciso I), deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 50 do referido diploma legal. Na data dos fatos, a posse de aparelho celular ou de seus componentes no interior do estabelecimento prisional não caracterizava falta grave, pois não estava elencada no rol taxativo previsto pelo LEP, art. 50. Não obstante as conseqüências nefastas que o uso de aparelho celular no interior do cárcere possa representar, não é permitido ao Poder Executivo nem ao Judiciário imiscuírem-se na atividade do legislador. Ademais, a alteração promovida pela Lei 11.466/07, incluindo o inc. VII no art 50 da LEP, para constar que constitui falta grave ter «em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo, por ser norma mais gravosa, não pode retroagir em prejuízo do paciente.... ()

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