Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7532.6000

1 - TJRJ Denúncia. Homicídio. Tentativa. CP, arts. 14, II e 121. CPP, art. 41.

«Quanto a não descrição da forma tentada de homicídio, é certo que o Ministério Público afirmou que a intenção da dupla era a de matar e que os atos executórios tiveram início no momento em que eles ingressaram, agrediram a vítima, retirando-a de casa, com uma arma encostada em sua cabeça. Neste ponto, alega o segundo recorrente que a denúncia não descreve uma tentativa de homicídio e que a decisão de pronúncia preferiu optar pela teoria subjetiva (que leva em conta a vontade criminosa) e não a objetiva, adotada pelo Código, que pugna pelo perigo ao bem jurídico penalmente tutelado. A questão é realmente farta de posicionamentos doutrinários, mas não existe uma teoria, tal qual afirmado pelo recorrente, que tenha sido adotada pelo Código Penal. O conceito de «inicio da execução do crime possui várias teorias, desde a citada subjetiva (Von Buri) até a objetiva individual. A decisão de pronúncia em consonância com a denúncia, não adotou a teoria subjetiva, onde o que se eleva à condição de importante é o autor do fato, perquirindo-se somente a inequívoca vontade e periculosidade do agente, pouco importando a afetação do bem jurídico penalmente tutelado. Nota-se visivelmente a adoção da denominada teoria individual-objetiva, vale dizer, que os atos anteriores à execução devem estar coligados com o plano concreto do autor, isto é, com o que ele quer e sob qual forma deseja alcançar esse resultado. Sabendo do seu querer e como ele deseja concretamente lesar esse bem jurídico, é possível descobrir quando está iniciada a execução do crime. Essa posição, inteligentemente defendida por Zaffaroni, é a que melhor explica a idéia de início de execução do crime, facilitando a distinção entre atos preparatórios e executórios. Na hipótese em tela, os atos de ingresso na casa, agressão à vítima, arrastamento para o lado externo do domicílio, com a assertiva de que esta seria morta pelos recorrentes, que estavam armados, constituem um plano fático material plasmável do início dos atos executórios do crime de homicídio, de acordo com o plano adredemente escolhido pelos agentes. Notam-se perfeitamente presentes, o que o direito italiano utiliza para distinguir os atos executórios dos preparatórios, ou seja, a inequivocidade intencional dos agentes e a idoneidade dos atos praticados pelos mesmos, sendo que aqueles atos executórios embora não constituíssem atos do tipo, já eram atos executórios do crime, e classificados como atos necessariamente anteriores aos atos executórios do tipo e ligados ontologicamente a estes. PRELIMINAR REJEITADA.... ()

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