1 - TJRJ Competência. Juizado especial criminal. Citação edital. Alegação de que a remessa dos autos ao juízo comum antes da denúncia e que o declínio motivador do conflito se deu em erronia, eis que deveria o JECRIM diligenciar antes da remessa dos autos, para buscar a obtenção do endereço atualizado do autor dos fatos. Lei 9.099/95, art. 66, parágrafo único.
«Intimado para a audiência preliminar o interessado não foi encontrado no endereço fornecido, tendo os autos sido remetidos ao juízo comum antes do oferecimento da denúncia, o qual devolveu ao juízo de origem em razão de não haver denúncia e no âmbito do JECRIM não ter sido diligenciado para a obtenção do endereço atualizado do autor do fato. Competência que deve prevalecer com o Juízo Suscitante, nos termos da Lei 9.099/95, cabendo ao Promotor de Justiça com atribuições perante o JECRIM oferecer a respectiva denúncia. Após a denúncia, nos processos de competência dos Juizados Especiais Criminais, em observância ao disposto no Lei 9.099/1995, art. 66, parágrafo único, uma vez verificada a necessidade de citação editalícia, os autos deverão mesmo ser encaminhados ao juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei. A citação por edital, ao contrário, não se coaduna com os referidos princípios informativos do rito sumaríssimo. Demais disso, o processamento do feito perante o juízo da Vara Criminal comum não impede que sejam aplicados os institutos despenalizantes previstos em lei para as infrações de menor potencial ofensivo. Matéria tratada no verbete 56, da Consolidação dos Enunciados Jurídicos e Administrativos Criminais. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal. CONFLITO IMPROCEDENTE, declarando-se competente o Juízo Suscitante, sem prejuízo de nova remessa após o oferecimento da exordial acusatória.... ()