Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7526.2500

1 - STJ Prova testemunhal. Testemunha que afirma que nada tem a acrescentar. Indeferimento de inquirição de testemunha arrolada na defesa prévia tempestivamente apresentada diante da inocuidade em sua oitiva e em estrita observância do princípio constitucional da celeridade processual ou razoável duração do processo. Aplicação do disposto nos CPP, art. 209 e CPP, art. 213. Inexistência de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. CF/88, art. 5º, LXXVIII. CPP, art. 209, § 2º, parte final.

«Testemunha é a pessoa que depõe sobre o fato criminoso ou suas circunstâncias, tanto que o próprio Código de Processo Penal autoriza que não seja computada como testemunha (por não poder ser assim considerada!) aquela que, não obstante arrolada tempestivamente, nada souber que interesse à decisão da causa (CPP, art. 209, § 2º, parte final). Assim, o indeferimento justificado da inquirição de testemunha, notadamente quando as razões por ela mesma apresentadas se mostram plausíveis, longe de implicar em violação ao princípio da ampla defesa, se apresenta, a uma, como medida em perfeita consonância com as funções do juiz no processo penal a quem, segundo o CPP, art. 251, incumbe prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos e, a duas, como providência concordante, coerente com o princípio da celeridade processual ou razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII). ... ()

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