Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7524.6700

1 - TJRJ Ação civil pública. Direito à saúde. Dignidade da pessoa humana. Princípios constitucionais reitores da matéria. Ministério Público. Legitimidade ativa. CF/88, arts. 1º, III, 127 e 129, III. CDC, art. 82, I. Lei 7.347/85, arts. 1º e 3º.

«O Ministério Público tem legitimidade em promover a ação civil pública na defesa dos interesses difusos e coletivos (CF/88, art. 127 e CF/88, art. 129, III e CDC, art. 82, I). O interesse de agir deve ser perquirido «in status assertionis e não «in status materiae. Se o Ministério Público alega que o serviço público está sendo prestado de forma descontínua e sem qualidade, tal afirmação basta para a constatação de seu interesse. A possibilidade jurídica se limita a verificar a existência e compatibilidade da pretensão com o ordenamento jurídico vigente. Não se busca através da ação civil pública a responsabilização da autoridade pública por desvio de poder ou de finalidade do ato administrativo, mas apenas a reparação dos danos materiais e morais (Lei 7.347/85, 1º), seja através da condenação em dinheiro ou pelo cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (Lei 7.347/85, 3º). Serviço público essencial de prestação de saúde. Hospital Público Municipal de Piedade. Inquérito civil público que constata a existência de inúmeras deficiências de pessoal e de material, tornando a prestação do serviço de saúde descontínuo e de má qualidade, deixando de atender à sua finalidade. Fatos admitidos pelo Município no processo. Ao administrador falece a opção de fazer ou não fazer, quando sua conduta é determinada expressamente pela lei. Se a lei determinar o agir, o administrador não pode se omitir. Não ocorre violação do princípio da separação de poderes quando o Poder Judiciário determina ao administrador que cumpra com o seu múnus publico de prestar o serviço essencial de forma contínua e com qualidade. Da mesma forma, cabe ao Poder Judiciário verificar se a conduta do administrador, após ter o mesmo feito a opção política de criar um hospital público, atende à sua finalidade, não ocorrendo qualquer ofensa ao princípio da discricionariedade inerente ao ato administrativo. A saúde é direito coletivo que pode e deve ser protegido através da ação civil pública, de molde a que seja prestado de maneira contínua e com qualidade, adequação, segurança e eficiência.... ()

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