Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7511.8500

1 - TJRJ Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Liminar concedida. Contestação. Possibilidade. Lei 10.931/2004. Decreto-lei 911/69, art. 3º, § 2º.

«O procedimento estabelecido para a ação de busca e apreensão foi substancialmente alterado pela Lei 10.931/04, que alterou vários dispositivos do Decreto-lei 911/69, que rege a matéria. Com o advento da referida lei, foi ampliado o âmbito de matérias alegáveis pelo réu em sua defesa, de forma que, atualmente, este tipo de ação não comporta somente cognição sumária, mas possibilita ao magistrado exercer cognição exauriente, analisando a legalidade das cláusulas contratuais eventualmente impugnadas pelo réu. Há, portanto, a possibilidade de se apurar, através da elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial ou da realização de perícia contábil, o valor efetivamente devido pelo réu-fiduciário. Impossibilidade de se analisar a questão da cobrança de comissão de permanência, diante da preclusão da matéria. O pagamento integral do débito, previsto no § 2º, do art. 3º, do Decreto-lei 911, já com a nova redação trazida pela Lei 10.931/04, é faculdade conferida ao devedor que deseje ter restituído o bem objeto da busca e apreensão antes que a propriedade deste se consolide no patrimônio do credor. No caso em tela, na contestação houve a impugnação pelo réu quanto a certas cláusulas contratuais, objetivando efetuar o pagamento do valor que entendia devido, muito menor que o que fora apresentado na inicial, conforme constatado pelo contador judicial. Depósito desse valor integralizado pelo réu. Todavia, há que considerar que foi a inadimplência do réu que obrigou o banco a ingressar com a presente ação de busca e apreensão para alcançar a satisfação de seu crédito, não havendo que se falar, portanto, em improcedência do pedido, nem em condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, haja vista que foi o réu quem deu ensejo à propositura da ação. Sentença que se reforma para, julgando procedente o pleito autoral, consolidar a posse e propriedade do veículo para o autor e inverter os ônus sucumbenciais, determinando, outrossim, o levantamento pelo réu da quantia por ele depositada em juízo, tendo em vista que, com a venda legalmente realizada do veículo, presume-se a satisfação do crédito pelo autor.... ()

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