Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7510.8400

1 - STJ Falência. Crédito. Habilitação. Categoria. Honorários advocatícios. Privilégio geral. Lei 8.906/94, art. 24 c/c Decreto-lei 7.661/45, art. 102, § 3º, I. Precedentes da 4ª turma.

«Determinava a antiga Lei de Quebras (Decreto-lei 7.661/45, art. 102), que os créditos privilegiados vinham subdivididos em duas categorias: privilégio especial e geral, sendo que aqueles precediam a estes, no ordem de pagamento; doutra parte, dispõe o art. 24 do Estatuto da Advocacia que «a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. A partir do princípio da isonomia, que deve reger todas as relações jurídicas, bem como por força de simples interpretação literal de ambas as normas sob exame, pode-se concluir que, ao estabelecer, o Estatuto da Advocacia, simplesmente o caráter privilegiado do crédito, afastou-o do rol dos créditos munidos de privilégio especial, incluindo-o junto aos de privilégio geral, como vem decidindo esta Turma julgadora. «Inobstante sejam, tal como os salários, contraprestação por serviços prestados, a lei não equiparou a verba advocatícia a salário (REsp 550.389/RJ, DJ de 14/3/2005).... ()

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