Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7508.5700

1 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral, estético e material. Consumidor. Médico. Clínica de medicina estética. Responsabilidade objetiva. Tratamento de depilação definitiva a laser. Reação alérgica que provocou acne e feridas inflamadas no rosto do autor. Danos materiais, estéticos e morais. Verba fixada a título de dano moral (R$ 20.000,00) e dano estético (R$ 10,000.00). CDC, art. 14. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«Autor que procurou a clínica ré e com ela firmou contrato de prestação de serviços pelo qual pagou à vista valor superior a dois mil reais para a realização de tratamento de depilação definitiva a laser na região da barba e do pescoço. Primeira sessão do tratamento que provocou reação colateral alérgica consistente em foliculite e acne, deixando o rosto do paciente repleto de feridas inflamadas. A responsabilidade da clínica é objetiva, disciplinada no CDC, art. 14. Comprovados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, o ato ou fato danoso, o nexo causal e os danos provocados. Clínica ré que não logrou êxito em afastar o nexo causal, nem sua culpa no evento. Direito do autor ao ressarcimento do valor pago pelo tratamento, cuja única sessão realizada causou-lhe todos os problemas que deram ensejo à presente ação. Danos materiais consistentes nas despesas tidas pelo autor com profissionais, tratamentos e medicamentos, cujo ressarcimento também se impõe, somente quanto ao valor comprovado nos autos, bem como quanto ao valor pago pelo serviço não realizado adequadamente, no total de R$4.127.04. Pleito de indenização por lucros cessantes que não merece acolhimento, haja vista a inexistência de prova nos autos quanto às atividades laborativas desenvolvidas pelo autor. Danos estéticos fartamente comprovados, que devem ser reparados, no valor de R$10.000,00 assim como os danos morais, a teor do que autoriza a Súmula 96 deste Tribunal. Impõe-se a majoração da indenização arbitrada a título de danos morais, para R$ 20.000,00 diante dos parâmetros que devem ser observados pelo julgador ao arbitrar o «quantum indenizatório. Somando o dano moral e o estético a quantia de R$ 30.000,00. Provimento parcial do apelo autoral e desprovimento do recurso da ré.... ()

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