Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7499.1400

1 - STJ Seguridade social. Crime previdenciário. Crime contra a ordem tributária. Sonegação de contribuição previdenciária. Trancamento parcial da ação penal. Parcelamento do débito. Suspensão da pretensão punitiva do Estado. Inclusão do débito tributário no programa de parcelamento não demonstrada. Desnecessidade de abertura de prazo para o pagamento. Iniciativa que deve ser tomada pelo acusado. Ordem parcialmente conhecida e parcialmente concedida. Lei 10.684/2003, art. 9º. CP, arts. 69, 71 e 337-A, III. Lei 8.137/90, art. 1º, parágrafo único.

«A Lei 10.684/2003, dispõe, em seu art. 9º, que a inclusão no regime de parcelamento enseja a suspensão da pretensão punitiva do Estado. Não estando demonstrada a inclusão do débito tributário no programa de parcelamento, tampouco a quitação dos valores, torna-se impossível a suspensão da pretensão punitiva estatal, ou a extinção da punibilidade. Não havendo previsão legal que determine a abertura de prazo para a efetivação de parcelamento ou pagamento integral dos débitos tributários, esta iniciativa deve ser tomada pelo réu, a qual, depois de concretizada, resultará, respectivamente, na suspensão do processo ou na extinção da ação penal contra ele instaurada. Deve ser parcialmente trancada a ação penal, no tocante às condutas praticadas antes da vigência da lei que introduziu na legislação o tipo penal atribuído ao réu, mantendo-se a imputação dos delitos descritos no art. 337-A, III (período de 12/10/2000 a janeiro/2001 e junho de 2001), c/c art. 71 e CP, art. 69, todose Lei 8.137/1990, art. 1º, parágrafo único.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra HTML
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total