Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7495.0200

1 - TRT2 Seguridade social. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Apuração sobre ambiente de trabalho. Obrigatoriedade de emissão. Lei 8.213/91, art. 58, e §§ e 133. Decreto 3.048/99, arts. 68, §§ 4º e 6º e 283.

«A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme disposto no art. 178, § 14, da IN INSS/PRES 11/2006 (DOU de 21/9/2006), a comprovação da efetiva exposição do empregado segurado aos agentes nocivos deverá ser feita através do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), documento esse que, além de registrar as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e o ambiente laboral, relativas à fiscalização do gerenciamento de riscos, busca a existência de agentes nocivos, bem como, viabilizar possível programa de reabilitação profissional, requerimento de benefício acidentário e de aposentadoria especial. A obrigatoriedade de emissão e atualização do PPP cabe à empresa ou ao preposto (Lei 9.732/1998 c/c Decreto 3.048/1999, art. 68), com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. Na rescisão contratual, a imposição legal se mantém pelo encargo em fornecer ao empregado cópia autêntica desse documento. Ante a infrigência de quaisquer dos casos, fica o faltoso sujeito às penalidades previstas, nos arts. 68, §§ 4º e 6º; 283, do Decreto 3.048/99; 58 e §§; e 133, ambos da Lei 8.213/1991. Os formulários anteriormente utilizados para a mesma finalidade (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) devem observar seus períodos de vigência, atentando-se paratanto, a data de emissão do documento, já que deixaram de ter eficácia para os períodos laborados a partir de 01/01/2004 (artigo 162, da IN INSS/PRES 11/2006).... ()

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